TJDFT - 0721217-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:07
Outras decisões
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27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721217-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SANTOS CONCEICAO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Sem prejuízo das ordens anteriores, faço os autos conclusos para apreciação do segredo de justiça e/ou sigilo doa autos. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria - 
                                            
25/04/2025 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 16:36
Outras decisões
 - 
                                            
25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2025 15:42
Outras decisões
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
19/03/2025 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
12/02/2025 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
 - 
                                            
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o reembolso integral das despesas do tratamento de hemodiálise do autor, conforme os critérios e porcentagens anteriormente adotados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão, acima indicado, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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04/10/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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