TJDFT - 0722529-03.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/08/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ASTRAB LTDA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Suscitado Conflito de Competência
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09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/06/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:33
Declarada incompetência
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17/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2025 18:15
Outras decisões
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12/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ASTRAB LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722529-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANA MARIA MENEZES DI CALACA, ALDEMAR CELITO JAHN, ALMIR AUGUSTO CHAVES, AUREA INACIO RIBEIRO, BEATRIZ ROSA PINORI, DENILVA RODRIGUES MESQUITA, FERNANDA COELHO DE ANDRADE, GIZELIA OLIVEIRA CHAVES, IVAN DE ALENCAR DANTAS, IVAN FREITAS SOARES, LUIZ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, MARIETA SOARES ROSA, ROSA MARIA DE CARVALHO QUEIROZ AUTOR ESPÓLIO DE: LAICE IVONE MARTINS REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL ASTRAB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de proibir a Cooperativa Ré de alienar, vender ou transferir qualquer bem integrante do patrimônio da cooperativa sem prévia autorização judicial ou assemblear.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova robusta capaz de demonstrar neste início de lide os fatos delineados na inicial, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade do direito material vindicado (dissolução judicial da Ré), visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 20:57:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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