TJDFT - 0709219-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:00
Outras decisões
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709219-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: PAULO ROBERTO GALLO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de PAULO ROBERTO GALLO JUNIOR - CPF: *83.***.*33-68 (REU), partes qualificadas nos autos, requerendo a consolidação da posse do bem dado em garantia em razão do inadimplemento contratual.
O pedido liminar foi deferido e cumprido.
A parte ré, todavia, compareceu espontaneamente e realizou o depósito pretendido à título de purga da mora ao ID 213722036, requerendo a restituição do veículo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO E FUNDAMENTO.
De início, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
Pois bem, deferida a medida liminar, a parte ré realizou e comprovou o pagamento integral da dívida – ID 213722036.
O Decreto Lei 911/69, art. 3º, § 2o, dispõe que “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
O autor indicou na inicial o valor devido pela ré como sendo de R$ 20.007,14.
Portanto, houve pagamento da integralidade da dívida, uma vez que o réu realizou o depósito do valor indicado pelo próprio autor na inicial como devido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Reconheço, pois, o pagamento integral da dívida.
Expeça-se mandado de devolução/entrega do bem ao réu, devendo a instituição financeira indicar onde se encontra o veículo, em atenção aos deveres de cooperação e lealdade processual, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Somente após comprovada a restituição do veículo nos autos, mediante nova conclusão, deverá ser expedido alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária da quantia depositada ao ID 213722036 em favor da instituição financeira demandante, bem como determinado o desbloqueio do veículo.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:46
Homologado o pedido
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08/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Outras decisões
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:13
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 23:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:17
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:27
Outras decisões
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23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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