TJDFT - 0745923-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 17:26
Cancelada a Distribuição
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09/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745923-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIZ PINHEIRO FRANCO DE ARAUJO IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A possibilidade de sucesso do requerimento de uma medida liminar na ação que tramita sob o rito especial do mandado de segurança exige um juízo de probabilidade do direito alegado e da existência de situação que implique risco de ineficácia do provimento final (art. 7º, inc.
III, Lei n. 12.016/10).
Nesse passo, tenho que o ato apontado como violador de direito líquido e certo do impetrante não exibe, à primeira vista, qualquer ilegalidade flagrante, eis que, em exame superficial da lide, ocorrera incorreto preenchimento do gabarito do certame.
Diante disso, indefiro o pedido de medida liminar.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 19:17:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:31
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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