TJDFT - 0715351-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715351-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 220790713.
A parte autora junta documentos.
A parte ré não indicou outras provas a produzir.
Defiro a juntada de documentos pelo autor, vez que compatíveis com os pontos controvertidos fixados.
A parte ré deverá se manifestar sobre os documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:42
Deferido o pedido de FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - CPF: *18.***.*28-34 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715351-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) motivo do bloqueio do crédito; 2) se os documentos solicitados pela instituição ré foram enviados pelo autor; 3) se o procedimento de segurança foi regular; 4) se a movimentação na conta com a transação foi atípica; 5) providências adotadas pela ré para esclarecer a situação; 6) se há excesso de prazo no bloqueio da verba.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
No entanto, considerando a hipossuficiência técnica e a falta de acesso do autor a informações internas da instuição financeira, o ônus da prova competirá à parte ré, salvo em relação ao ponto 2, que caberá a ambas as partes.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715351-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora afirma que a ré bloqueou numerário proveniente de operação com cartão de crédito.
Pretende a liberação imediata de R$ 93.869,88.
A análise da tutela de urgência não é possível sem o contraditório.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:19
Outras decisões
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21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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