TJDFT - 0718471-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KENEDY DE PAULA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KENEDY DE PAULA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 07:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:23
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KENEDY DE PAULA ALVES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718471-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENEDY DE PAULA ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o demandante a utilidade e a necessidade da pretensão exordial, pois o documento oficial de ID 215210098 atesta que seu nome não está "negativado"; as inscrições existentes no documento, que não correspondem com os fatos descritos na exordial, foram retiradas antes mesmo da propositura da demanda.
O documento de ID 214550426 não significa negativação.
Ou seja, não há inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 17:42
Juntada de registro
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18/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:17
Juntada de registro
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16/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:06
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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