TJDFT - 0714344-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AGIOMAR EVANGELISTA QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714344-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGIOMAR EVANGELISTA QUEIROZ EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura do processo.
Caso a parte ré seja parceiro eletrônico, cite-se via sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:59
Indeferido o pedido de AGIOMAR EVANGELISTA QUEIROZ - CPF: *44.***.*05-91 (EMBARGANTE)
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04/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGIOMAR EVANGELISTA QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714344-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGIOMAR EVANGELISTA QUEIROZ EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora da ação principal, possessória (interdito proibitório) deve fazer parte do processo para exercer o direito à ampla defesa, mesmo porque na ação inicial do interdito não há menção da presente cessão de direitos, pelo contrário, alega-se o exercício pleno da área com apenas contratos temporários.
Deste modo, há de ser questionada a própria adequação da via eleita.
Se pretende o autor apenas evitar os efeitos do ato judicial ou se o autor pretende seja realmente exercida a tutela possessória em relação às partes litigantes nos autos principais.
Na primeira hipótese a opção são embargos de terceiro.
Na segunda hipótese a escolha deve ser a oposição.
O procedimento adequado depende do interesse jurídico.
Pelos fatos, a aparência é a defesa da própria posse discutida por dois lados da demanda principal.
Verifico que a posse alegada parece ser muito nova, pois o contrato juntado foi assinado em junho de 2024 quando a demanda principal é de 2022.
Faculto derradeira emenda.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:50
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/09/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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