TJDFT - 0716932-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:10
Outras decisões
-
28/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:33
Outras decisões
-
04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:21
Outras decisões
-
21/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716932-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o Distrito Federal sustentou a necessidade de integração do julgado para que este Juízo se pronunciasse expressamente sobre a inexigibilidade da obrigação; a necessidade de sobrestamento de levantamento de valores; e a ausência de decréscimo do juros.
Relativamente às teses de inexigibilidade da obrigação e a necessidade de sobrestamento de levantamento de valores, conquanto tais questões não tenham sido explicitamente referidas na decisão embargada, as matérias decorrem da rejeição da prejudicialidade da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.08.0000, meio processual adequado para eventualmente reconhecer a existência de vícios rescisórios no título judicial, de modo que, ante a ausência de determinação de sobrestamento, o entendimento deste Juízo é no sentido de que o título exequendo permanece hígido, não havendo, por isso mesmo, inexigibilidade e proibição para levantamento de valores.
Nesse sentido, dentre as teses apresentadas pelo Distrito Federal, apenas merece prosperar a tese relativa ao decréscimo mensal quanto aos juros moratórios, pois de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para determinar que, na apuração dos cálculos, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, sendo que os valores devidos a partir da citação deverão ter, necessariamente, o decréscimo mensal.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível para o TJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS - CPF: *85.***.*31-72 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:55
Outras decisões
-
16/12/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:57
Outras decisões
-
04/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716932-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Outras decisões
-
01/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 12:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:58
Outras decisões
-
11/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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