TJDFT - 0745775-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:31
Indeferido o pedido de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*72-37 (REQUERENTE)
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12/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745775-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGNY DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, aplicando-se, assim, as regras civilistas e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde.
Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de assistência à saúde.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados por regulamentos da ANS.
Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo.
Pois bem.
O autor, em síntese, pretende obter tutela de urgência, visando a compelir a ré a custear cirurgias de flancoplastia , cruroplastia e torsoplastia associadas a abdominoplastia pós bariátrica.
No mérito pede a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais pela negativa de autorização para cobertura de cirurgia Plástica reparadora, com todos os procedimentos necessários relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde, pois necessita de um tratamento emergencial de abdominoplastia associada a flancoplastia, bem como de cruroplastia e torsoplastia, em razão de ter sido diagnosticado com excesso de pele e flacidez em decorrência de grande perda ponderal após cirurgia bariátrica.
No caso em análise, o requerido se recusou a cobrir os procedimentos de retirada de excesso de pele tão-somente pelo argumento de que apenas há cobertura prevista e ROL da ANS para o procedimento de abdominoplastia.
Neste cenário, ressalto que após o diagnóstico, a eleição de procedimento cirúrgico como hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a negativa de cobertura, configurando-se o inadimplemento do fornecedor.
No caso em tela, o relatório de ID168868795 comprova que para o tratamento de obesidade mórbida foi realizada cirurgia bariátrica, sendo certo que as cirurgias posteriores que visam debelar os problemas decorrentes de acentuada perda de massa corpórea, como excessos cutâneos residuais, não podem ser consideradas meramente estéticas, haja vista serem necessárias à regularização de funções corporais essenciais da paciente, imprescindíveis à recuperação de sua saúde e integrantes do tratamento de obesidade coberto pelo plano contratado.
Sobre a matéria, destaco o claro precedente do e.
STJ, litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2.
No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato". (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento?. (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) Portanto, a recusa indevida de fazer a cobertura das cirurgias necessárias caracteriza a falha na prestação do serviço, restando o dever de indenizar, além da condenação da parte requerida em autorizar a cobertura dos procedimento pelo Plano contratado pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA Nº 1069 DO STJ.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a restituir a autora o valor de R$ 17.417,00 (dezessete mil quatrocentos e dezessete reais), e a compensar os danos morais experimentados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a prescrição da pretensão em razão do Art. 206, §1º do Código Civil.
Outrossim, defende a ocorrência da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por fim, alega a necessidade de afastamento da condenação em danos morais devido à inexistência de elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dano.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58482795 e ID 58482796.
Contrarrazões apresentadas (ID 58482803). 3.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de ter sua defesa cerceada diante do julgamento antecipado e pelo indeferimento do juiz a quo a produção de novas provas no processo, uma vez que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Desta maneira, não há necessidade de prova pericial, visto que não se trata de causa complexa, o que afasta a incompetência dos juizados especiais.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
Em síntese, trata-se de ação de conhecimento na qual autora pediu a condenação da ré\recorrente a ressarcir o valor de R$ 19.955,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta e cinco reais) relativo ao custo de operação reparadora em decorrência de cirurgia bariátrica, que fora negada pelo plano de saúde, além da reparação por danos morais. 5.
O deslinde da controvérsia deve ser feito sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, entre outras disposições. 6.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado.
Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 7.
Em primeiro lugar, salienta-se que a prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, §1º, IV do mesmo diploma legal.
Precedentes do STJ, neste sentido: AgRg no REsp 1340481/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no AREsp nº 300.337/ES, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/5/2013, DJe 20/6/2013 e AgRg no REsp nº 1.440.437/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014. 8.
Ademais, ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Tema Nº 1.069, estabeleceu a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Assim, conforme a proposição estabelecida, pode-se inferir que as cirurgias corretivas após a cirurgia bariátrica resultam do tratamento da obesidade, e devem ser obrigatoriamente cobertas pelos planos de saúde. 9.
Na hipótese, ficou evidenciado que houve deformidades após a cirurgia bariátrica, prejudicando a saúde da recorrida, sendo recomendada a intervenção cirúrgica corretiva.
Conforme os relatórios médicos (ID 58480945 e ID 58480946), a autora emagreceu 73,5 quilos em razão da cirurgia bariátrica, sendo indicado assim a correção cirúrgica.
Portanto, é inquestionável a responsabilidade da parte demandada em arcar com tais procedimentos, de acordo com os fundamentos acima expostos, uma vez que a cirurgia reparadora não tinha cunho estético, mas era necessária para dar seguimento ao tratamento de saúde da paciente. 10.
Sendo assim, é devida a reparação no importe de R$ 17.417,00 (dezessete mil quatrocentos e dezessete reais), conforme os comprovantes de pagamento dos valores do procedimento cirúrgico reparador de ID 58480951. 11.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, entende-se que a negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 12.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se excessivo.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Não é demais ressaltar que, a despeito da negativa de cobertura, a autora realizou a cirurgia, e a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 13.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor do dano moral para R$4.000,00 (quatro mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1865840, 07026279620218070011, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, insta destacar que o mero inadimplemento não rende ensejo à ocorrência de dano moral, todavia quando as circunstâncias excedem o simples descumprimento, violando direitos da personalidade do consumidor, resta configurado o ilícito.
Com efeito, a recusa indevida de cobertura da intervenção cirúrgica indispensável a paciente em tratamento, agrava a situação de angústia da consumidora, afronta a sua dignidade e configura o dano moral passível de indenização pecuniária.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais, não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para: a) CONDENAR A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER e em TUTELA DE URGÊNCIA consubstanciada em realizar, no prazo de 10 dias, a AUTORIZAÇÃO e ARCAR nos moldes contratados com os custos dos procedimentos/cirurgias de flancoplastia associada com a abdominoplastia, a cruroplastia e a torsoplastia, a ser realizada na cidade em que o Autor reside pelo médico Dr.
Thiago Szychta, nos moldes da autorização já efetuada para a abdominoplastia, bem como de eventuais tratamentos necessários decorrentes da realização de tais cirurgias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000.00 (dois mil reais), ATÉ O LIMITE DE r$ 20.000,00.
Intime-se também pessoalmente, COM URGÊNCIA; b) condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
A correção monetária se dará pelo IPCA e correrão juros de 1% a.m., ambos da data da presente sentença.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenado E PESSOALMENTE POR OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFORME O CASO, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:15
Outras decisões
-
07/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:29
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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30/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:27
Outras decisões
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12/07/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:57
Expedição de Carta.
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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