TJDFT - 0717760-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:35
Outras decisões
-
13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL SANTINO DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL SANTINO DA SILVA NETO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/10/2024 16:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/10/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717760-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SANTINO DA SILVA NETO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ante a justificativa apresentada pela ré AMERICANAS, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa AMERICANAS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0006-60.
Ressalto que a referida alteração não causa qualquer prejuízo às partes.
Retifique-se.
Anote-se.
A requerida RM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito e pela falta de interesse processual do autor.
Não lhe assiste razão.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
No que concerne a falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de rescisão contratual e restituição de valores a título de danos materiais suportados em virtude de suposta falha no serviço dos réus, e reparação a título de dano moral, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
A alegação de ausência de prova do defeito diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 21/08/2022 adquiriu junto as rés o produto Esmerilhadeira 860W EAV860N Vonder 220V pelo preço de R$ 269,99.
Relata que o produto efetivamente entregue era de voltagem diferente da adquirida, sendo 127V, que em contato com a ré Americanas lhe foi informado que o produto seria bivolt, que ao tentar utilizar o aparelho ele veio a queimar devido a diferença de voltagem indicada.
Assim, pugna pela rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, e condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré Americanas alega, em síntese, que agiu com boa-fé, que inexiste dever de reparar, devido à ausência de nexo causal, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré RM Comércio de Máquinas e Ferramentas alega, em síntese, que inexistiu falha de informação por sua parte, que não se aplica a solidariedade ao caso, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações das rés, que restou demonstrada a alegada falha no serviço das requeridas.
Observa-se que o produto adquirido pelo autor junto a ré RM Comércio, por intermédio da plataforma da ré Americanas, sob a modalidade de venda conhecida por marketplace, possuía voltagem indicada de 220V, conforme dados nos documentos juntados pela parte autora e rés (ID. 188852277, 206995435 e 206995436).
Entretanto, o produto que lhe foi efetivamente entregue possuía voltagem divergente daquela adquirida, sendo 127V, conforme demonstram os elementos de prova no ID. 188852280 (fotografia do produto recebido e de sua caixa, laudo da assistência técnica e conversa com a ré Americanas).
Além disso, após já terem incorrido na falha supracitada, enviando produto com voltagem divergente, fato que já legitima a pretensão de rescisão e restituição dos valores pagos, ainda houve equívoco na confirmação de que o produto seria bivolt, gerando na utilização junto a rede elétrica inadequada e na consequente queima do aparelho.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de rescisão contratual e restituição dos valores pagos pelo autor, R$ 269,99, corrigidos desde a data do desembolso, 21/08/2022.
Quanto a efetiva responsabilidade pelo reembolso, resta nítida que deve persistir a solidariedade já apontada, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que os fatos não possuem o condão de caracterizar os aludidos danos extrapatrimoniais.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ressalte-se que o produto não se tratava de bem de primeira necessidade, nem de alto custo, e que a mera falha na informação prestada não caracteriza, no caso concreto, qualquer comportamento imbuído de nítida má-fé pelas rés.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 248,68.
Em razões recursais, insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação por dano moral, pleiteando, a tal título, o valor de R$ 10.000,00. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício deferido em razão de a recorrente estar sendo representada por defensora dativa e, ainda, estarem preenchidos os requisitos para recebimento da gratuidade. 3.
A relação jurídica é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Narrou a autora ter adquirido um estofado junto à empresa requerida, que lhe foi entregue com defeito.
Afirma, que apesar de o produto ter sido recolhido pela empresa, não houve a restituição do valor pago referente à primeira parcela da compra, no valor de R$ 248,68.
Diante disso, pugnou pelo ressarcimento da quantia e pela indenização por danos morais. 5.
Em relação ao tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Mesmo nas relações de consumo, é cediço que - apesar de o art. 6º, VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos? - não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais. (REsp n. 1.634.824 - SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016). 6.
Em que pese a falha na prestação do serviço, a entrega de produto defeituoso não superou o inadimplemento contratual, não tendo sido demonstrada, desse modo, ofensa significativa a direitos da personalidade, honra ou dignidade da autora.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não gerou dano moral passível de compensação financeira.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Houve a nomeação advogada dativa, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1901951, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 05/08/2024.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a efetuarem a restituição da quantia de R$ 269,99 ao autor, devidamente atualizada monetariamente desde o desembolso (21/08/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:18
Outras decisões
-
06/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOEL SANTINO DA SILVA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:11
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOEL SANTINO DA SILVA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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