TJDFT - 0745775-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:56
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR.
CRUROPLASTIA E TORSOPLASTIA.
NATUREZA REPARADORA.
PROVA SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1069). 2.
O acórdão que aprovou o Tema 1069 ressaltou que “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”. 3.
Desnecessária a análise técnica por perito quando o procedimento solicitado pelo médico assistente é evidentemente reparador, considerando o relatório médico e as fotos do paciente anexadas aos autos. 4.
A cruroplastia e torsoplastia para retirada de excesso de pele que compromete a plena funcionalidade dos membros e oferece risco de infecções são cirurgias de caráter funcional e reparador, tanto que são de cobertura obrigatória no âmbito do SUS, conforme Portaria de Consolidação nº 3/2017, anexo 3 do anexo IV, item 5. 5.
Configura dano moral a recusa indevida de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde por impor ao paciente angústias e apreensões, prolongando o sofrimento de quem necessita do procedimento cuja cobertura é obrigatória, nos termos da jurisprudência.
Precedente: AgInt no REsp 1886340/SP 2020/0187367-8, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021. 6.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso inominado. -
16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:24
Processo Reativado
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20/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:53
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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