TJDFT - 0744964-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAYRES IARA CROSARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYRES IARA CROSARA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o documento de ID nº 235037652 e em, especial, sobre o Painel Contábil disponibilizado pelo link: https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiNjRiYTM0MjUtYjFhMy00NTI3LWE4ZGQtMDg4YzdlMzYwZjViIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJm NC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9, no prazo de 5 dias.
Após, considerada que houve a inversão do ônus probatório nos presentes (ID nº 228950689) e que a requerida não pugnou pela produção de outras provas nos autos ademais das documentais, anote-se conclusão nos autos para prolação de sentença, respeitada a ordem cronológica e as prioridades legais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:27
Deferido o pedido de LAYRES IARA CROSARA - CPF: *95.***.*37-00 (AUTOR).
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23/12/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744964-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYRES IARA CROSARA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, a despeito do título da petição inicial, a parte não elaborou qualquer pedido de tutela nos presentes.
Assim, promovo a retificação da autuação a fim de que o feito tenha seu andamento de acordo com o procedimento ordinário.
Aparentemente a parte não possui mais vínculo contratual com a requerida, uma vez que, conforme declaração de permanência de ID nº 214703240 foi contratante do plano de saúde entre 1º/05/2009 e 31/05/2024.
Assim, deve esclarecer se pretende nos presentes tão somente a devolução dos valores supostamente pagos a maior, o que, conforme determinação do Tema Repetitivo 610/STJ deverá se restringir aos pagamentos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerada que a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos em contratos de planos de saúde está sujeita a prescrição trienal.
Conforme ementa do REsp 1361182/RS, que integra o tema repetitivo 610: "9. a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)".
O ordenamento jurídico pátrio veda, ainda, o pedido genérico.
Assim, a inicial deve ser integralmente emendada para esclarecer a quais reajustes a parte se opõe, a qual ou quais anos se referem, em qual percentual ocorreu, ademais de especificar PORMENORIZADAMENTE quais cláusulas contratuais pretende ver revistas e em razão de qual fundamentação.
Para tanto, ainda, deverá juntar aos autos o inteiro teor dos contratos estabelecidos entre as partes de 2021 a 2024, com suas condições e cláusulas gerais e específicas, a fim de que sejam analisados especificamente as cláusulas contratuais de reajuste aplicáveis à relação jurídica firmada.
A planilha contábil deverá, ainda, englobar somente as parcelas vencidas até outubro/2021, considerada a prescrição trienal.
Deverá a parte, considerar, ainda, se tem real interesse no prosseguimento dos presentes considerada a possibilidade de sucumbência, com a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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