TJDFT - 0717430-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 08:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 27/08/2023
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717430-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: JAQUELINE NERY GONCALVES DA PAIXAO SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 169389747).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:46
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717430-56.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: JAQUELINE NERY GONCALVES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 1XXXXXXXX.
Contudo, como se observa de ID. 154907366, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e a requerida: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à QR 112 CONJUNTO 4 CS 1 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72302-404, onde PROCEDI À BUSCA, mas NÃO PROCEDI À APREENSÃO e demais atos, uma vez que a requerida, Sra.
JAQUELINE NERY GONCALVES DA PAIXAO, não reside no local, conforme informado pela Sra.
Viviana Nascimento Oliveira, que não soube indicar onde encontrá-la.
Distrito Federal, 09 de abril de 2023.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Igualmente, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento / suspensão do feito, eis que não houve a angularização do processo e o cumprimento da liminar.
Ademais, o prazo concedido é compatível com o ordenamento processual civil.
Ante o exposto, indefiro os referidos pedidos.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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20/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 19:04
Recebidos os autos
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21/04/2023 19:04
Outras decisões
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14/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:51
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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30/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/12/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:30
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 22:37
Recebidos os autos
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15/11/2022 22:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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