TJDFT - 0721090-54.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721090-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ROBERTA MAGACHO RODRIGUES OFENSOR: HENRIQUE DE CASTRO LACERDA DECISÃO Trata-se de pedido da ofendida R.
M.
R. visando, em suma, que este Juízo oficie a 3ª Vara de Família de Brasília para informar que a requerente é vítima de violência doméstica e estaria sofrendo violência institucional.
Requer, ainda, que seja realizada avaliação de risco a ela e sua filha menor, concessão de liminar para retornar ao Rio de Janeiro, ofício ao Ministério Público para apurar possível prática de violência institucional, designação de audiência para discutir medidas protetivas, envio de ofício ao CNJ para adoção das medidas disciplinares e administrativas cabíveis, suspensão de visitas paternas e indenização por danos morais e materiais (ID 215353470).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, em razão da incompetência deste Juízo para conhecer das matérias (ID 215581790). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 02/10/2024, a requerente solicitou o seu encaminhamento ao Programa Viva- Flor, relatando, na Ocorrência Policial nº 3730/2024, estar sofrendo difamação e violência psicológica (ID’s 213215623 e 213215624).
Assim, a decisão de ID 213310467 apenas determinou a inclusão da requerente no Programa Viva-Flor.
Nesse contexto, o encaminhamento da requerente ao Viva-Flor deu-se em sede de cognição sumária, sem que fosse oportunizado a parte contrária apresentar manifestação.
Este Juízo não proferiu decisões acerca da filha que a requerente possui com o representado, nem mesmo proibiu que a requerente fosse morar no Rio de Janeiro, apenas limitou-se a encaminhar a requerente ao Programa Viva-Flor (ID 213310467).
Da leitura da petição da requerente, verifica-se que há impugnações quanto decisões proferidas pela 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Assim, eventuais pleitos devem ser encaminhados ao referido Juízo.
Insta salientar que este Juízo não é competente para conhecer da matéria suscitada pela suposta vítima.
Isso porque questões relacionadas à guarda e ao regime de visitas à infante devem ser tratadas pela Vara de Família.
Enquanto questões relacionadas à suposta violência vivenciada pela criança devem ser tratadas pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente.
Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados por R.
M.
R.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
25/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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02/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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