TJDFT - 0711397-46.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/09/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 24/09/2026 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI3N2Q3MWEtZGE4ZS00NGIwLTg0MDEtODA0MGE5ODc4NWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2026 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DESPACHO Conceda-se acesso à Defesa do laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos.
Intime-se a Defesa para apresentar sua resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
25/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE FERNANDES ONO visando sanar suposto erro de fato na Decisão de ID 230369409 (ID 231126241).
Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu não provimento (ID 232883883). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Em relação ao prazo para interposição dos embargos, com razão o embargante.
Com efeito, há erro na Decisão de ID 230369409 em relação contagem do prazo para a oposição dos embargos, uma vez que não considerou a suspensão do expediente forense nos dias 03/03/2025 a 05/03/2025.
Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que não conheceu dos embargos opostos no ID 228240931 são tempestivos.
Passo à análise do mérito dos embargos de declaração opostos no ID 228240931.
A Defesa visa a correção de suposto erro de fato e contradição na Decisão de ID 203687571.
A Defesa indica erro na Decisão de ID 227187111 ante a determinação na Decisão que recebeu a denúncia (ID 218423134) para que o prazo da apresentação da resposta à acusação se iniciaria com a juntada do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima.
Com efeito, o réu foi denunciado pela prática de delito de lesão corporal, razão pela qual é imprescindível a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 158 do CPP.
Deste modo, há esclarecimentos a serem realizados sobre a Decisão de ID 227187111.
A Decisão de ID 227187111 afirma expressamente a necessidade de juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima para a garantia da ampla defesa do réu em casos de denúncia por delito de lesão corporal.
No entanto, o laudo de exame de corpo de delito do réu é desnecessário para a ampla defesa e o contraditório, devendo a defesa, em querendo, requerer a realização de perícias no momento processual oportuno, qual seja a resposta à acusação.
Verifico que o laudo de exame de corpo de delito da vítima não foi juntado aos autos.
Deste modo, deve-se aguardar a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima aos autos antes da abertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação, nos termos da decisão de ID 218423134.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou provimento para analisar os embargos de ID 228240931 e, no mérito dos embargos de ID 2282423134, dou provimento para que o prazo para a apresentação da resposta à acusação conte a partir da juntada do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DECISÃO Cadastre-se a Defesa constituída pelo réu, concedendo-lhe vistas dos autos.
O momento oportuno para requerimento de diligências é na resposta à acusação.
A juntada de eventual exame de corpo de delito do réu não é indispensável ao contraditório e a ampla defesa no tocante à materialidade e autoria dos fatos denunciados, como ocorre no caso da juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima nos casos em que o indivíduo é denunciado por lesão corporal, nos termos do art. 158 do CPP.
Assim, não há razão para estender o prazo para apresentação da resposta à acusação.
Deste modo, o pleito de realização de perícias deve ser requerido na petição de resposta à acusação, momento processual adequado para requerimento das provas que a Defesa deseja produzir para a instrução criminal.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a realização de exame de corpo de delito indireto do réu, em razão de não ter sido pleiteado no momento processual adequado.
Intime-se a Defesa para apresentar sua resposta à acusação no prazo legal. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/02/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/02/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 17:55
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:45
Mandado devolvido redistribuido
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: R.C.R.S.
REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE FERNANDES ONO visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 220023963 (ID 220755155).
Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 221781750).
A assistente de acusação se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 222575696). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar a tese apresentada pela Defesa em suas manifestações de IDs 215385458, 216589865, 216589891 e 219239549.
No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito.
A vítima, no presente caso, se manifestou pela prorrogação das medidas protetivas de urgência para a preservação de sua integridade, razão pela qual o prazo das medidas protetivas de urgência foram prorrogadas por tempo indeterminado, nos moldes da decisão do e.
STJ no tema repetitivo nº 1249.
Destaca-se que a vítima informou que reside no endereço questionado pela Defesa.
Além disso, os argumentos e provas apresentadas pela parte Embargante envolvem a discussão de posse e propriedade, o que deve ser discutido no juízo cível competente.
Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 220023963.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego provimento, mantendo a íntegra da Decisão de ID 220023963.
Expeça-se mandado de citação para os endereços fornecidos pela Assistente de Acusação (ID 222575696).
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/01/2025 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DESPACHO Intime-se a Assistente de Acusação para manifestação quanto aos embargos opostos, no prazo de 2 (dois) dias.
Intime-se a Defesa para, em querendo, atualizar o endereço do réu para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a Defesa forneça endereço atualizado, expeça-se novo mandado de citação.
Transcorrendo o prazo in albis para a Defesa se manifestar, dê-se vistas ao MP para manifestação.
Com a manifestação da Assistente de Acusação, ou transcorrendo o prazo para manifestação, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/12/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação e intimação do réu, de ID. n. 221647782 e 221650529, ambos foram cumpridos com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
20/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXANDRE FERNANDES ONO DESPACHO Vistas ao MP e à Assistente de Acusação para manifestação.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:47
Outras decisões
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:51
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
06/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/11/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711397-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXANDRE FERNANDES ONO DESPACHO Por cautela, antes de analisar o pleito da vítima, intime-se a Defesa para se manifestar quanto a petição de ID 215534552.
Intimem-se, ainda, a Defesa do Representado e a Defesa da Vítima para esclarecerem quem reside nos seguintes endereços, devendo comprovar o domicílio: a) Rua 4 Norte, Lote 6, Bloco A, Apartamento 501, Edifício Lumem, Águas Claras/DF; b) Rua 4 Norte, Lote 5, Bloco A, Apartamento 304, Residencial Cedro, Águas Claras/DF.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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