TJDFT - 0722991-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANILA EVA PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANILA EVA PEREIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722991-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANILA EVA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO A parte autora questiona com a presente demanda lançamento indevido de serviços em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.879,08.
Nesse contexto, a fim de fixar a competência deste Juízo, deve a parte autora comprovar que efetuou o pagamento da parte incontroversa da fatura de seu cartão, ou seja, dos valores que reconhece como devidos, pois, caso contrário, o feito será extinto sem resolução do mérito, já que não será possível identificar os encargos de mora devidos sem a realização de perícia contábil, inadmitida nos juizados especiais.
Informo que o pedido liminar será objeto de análise após o devido cumprimento da diligência.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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