TJDFT - 0724423-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724423-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA REU: ERITON MALAQUIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação em que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi determinado ao autor o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, consoante disposto no artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, todos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:17
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *44.***.*16-34 (AUTOR).
-
09/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724423-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA REU: ERITON MALAQUIAS DE SOUZA DECISÃO A petição de ID 231021738 não atende à determinação precedente, posto que trata da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, sendo certo que o despacho de ID 230617860 fez expressa referência à declaração do exercício de 2024, cujo recibo foi juntado no ID 228560580.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação de ID 230617860, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:14
Outras decisões
-
02/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724423-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA REU: ERITON MALAQUIAS DE SOUZA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:57
Outras decisões
-
12/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:52
Outras decisões
-
20/02/2025 17:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
19/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/11/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724423-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: ERITON MALAQUIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento redistribuída a este Juízo, em que ambas as partes possuem domicílio na região Administrativa de Taguatinga - DF.
Verifica-se que a pretensão foi inicialmente externada por meio de feito executivo, com determinação de remessa a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão do lugar do pagamento previsto nas notas promissórias de ID 214562954.
Redistribuído à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foi determinada a intimação do então exequente para manifestação sobre eventual prescrição, oportunidade em que foi requerida a conversão em ação monitória (ID 215754313), com posterior declínio de competência por aquele Juízo.
Cumpre notar que não há qualquer razão para a fixação da competência neste foro, uma vez que nenhuma das partes possuem domicílio em região administrativa abarcada pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Com a conversão em ação monitória, não há que se falar em observância de regra de competência atinente ao direito cambial, posto que carente o título de força executiva, consoante já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp Nº 253.428 - RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 03/06/2013) Não obstante se tratar de competência relativa e, como tal, possível de derrogação pela vontade das partes, a definição da competência não pode ficar ao livre alvedrio das partes, devendo ser observada a lógica prevista na legislação processual.
Trata-se, pois, de escolha aleatória de foro, sobre a qual já houve manifestação do C.
STJ no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Assim, verificada que a escolha de foro de seu de maneira aleatória, pode o magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, que prevê o poder-dever de zelar pela efetiva prestação jurisdicional, declinar de ofício da competência que não se enquadrada em nenhum dos critérios legais de fixação, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse mesmo sentido, impende ressaltar que recentemente foi aprovada a Lei 14.879/2024, que acrescentou ao artigo 63 do CPC o §5º, permitindo ao Juízo, de ofício, a declinação de competência na hipótese de escolha aleatória. “§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Ante o exposto, com esteio nos artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Declarada incompetência
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:37
Declarada incompetência
-
28/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724423-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: ERITON MALAQUIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial cadastrada no sistema como ação de procedimento comum.
Portanto, conforme art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do DF, a competência para apreciação da demanda é da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Remetam-se os autos para Vara de Execução de Títulos de Taguatinga/DF.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Declarada incompetência
-
16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:29
Declarada incompetência
-
15/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722991-96.2024.8.07.0007
Anila Eva Pereira de Souza
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:47
Processo nº 0731186-91.2024.8.07.0000
Juizo da 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Juizo da 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:47
Processo nº 0741021-03.2024.8.07.0001
Almir Coelho Santos Filho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 09:47
Processo nº 0741021-03.2024.8.07.0001
Almir Coelho Santos Filho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:23
Processo nº 0713081-66.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Prime Solucoes Empresariais e Administra...
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 21:56