TJDFT - 0713974-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713974-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LOPES CORTEZ REQUERIDO: EMERSON DAYAHN DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ASCANAA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE LOPES CORTEZ em desfavor de EMERSON DAYAHN DA SILVA e ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ASCANAA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a requerente que desde o ano de 2016, efetua registros na ata do condomínio as perturbações e invasões de privacidade que sofre em decorrência dos filhos do requerido.
Aduz que por diversas vezes sofre em decorrência de pancadas de bola de futebol em seu portão e a queda das bolas no seu quintal, colidindo com seu veículo estacionado.
Assevera que tentou solucionar os problemas de forma amigável.
Acrescenta que no dia 30 de junho de 2024, o primeiro requerido enviou mensagens ofensivas no grupo de whatsapp do condomínio, com intuito de intimidar a autora acerca de suas reclamações frequentes.
Alega que foi ameaçada na porta de sua casa, tendo registrado boletim de ocorrência, além de ser impedida de registrar novas ocorrências no livro do condomínio.
Ao final requereu que o requerido e seus familiares se abstenham de permitir que seus filhos permaneçam em frente ao seu portão e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) a título de indenização por danos morais.
Os requeridos alegam que a autora não é sequer proprietária do imóvel descrito na inicial.
Acrescentam que o lote vazio pertence ao Sr.
Dilso.
Sustentam que, como o proprietário não deu destinação ao lote, os moradores o utilizam como estacionamento e as crianças como área de lazer.
Aduzem que de fato as crianças utilizam o local para jogar “golzinho” mas sem a algazarra alegada.
Asseveram que a mensagem no grupo de whatsapp se deu ao fato da autora furar as bolas das crianças e proferir xingamentos e gestos obscenos.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, não qualquer reparo a ser feito, uma vez que apesar de não ser proprietária, a autora morou no condomínio na época dos fatos, sendo corroborado pelos próprios requeridos na audiência de instrução.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No presente caso, devido as diversas reclamações para que o condomínio tomar atitude e sua possível inércia, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito as preliminares.
No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência da parte autora e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência das partes rés, nos termos do artigo 373 do CPC.
A parte autora pleiteia a cessação de suposta perturbação do sossego causada pelos latidos excessivos dos cães dos filhos do réu e suposta ameaça proferida no grupo de whatsapp, além de indenização por danos morais.
As narrativas das partes e a prova dos autos versam sobre o direito de vizinhança ao sossego.
Tal situação fática está coberta pelo Código Civil Brasileiro, no artigo 1277, caput: "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha".
Acontece, entretanto, que o artigo 1277, parágrafo único do Código Civil impõe que: "proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
Assim, o direito ao sossego deve ser avaliado de acordo, não com a sensibilidade específica de cada morador, mas atento aos limites ordinários de tolerâncias dos moradores da vizinhança. É fato incontroverso que as crianças e os demais moradores utilizam o “lote do pé de manga” para momentos de lazer, conforme narrado pelas testemunhas de ids 223185487 a 223187023.
Inclusive a subsíndica Auxiliadora, informou que festas de confraternização do condomínio utilizam aquele espaço, com a devida concordância do proprietário.
E no caso, não há nos prova segura de que tais barulhos eventuais decorrentes do uso do terreno para jogar o famoso “golzinho” tenha afetado os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Nessa linha, é de se entender e respeitar o posicionamento da autora de não querer ouvir qualquer tipo de barulho advindo da propriedade vizinha, especialmente aquele realizado em dia de jogos.
Na hipótese, a própria existência da perturbação é controversa, diante da inexistência de relatos semelhantes de outros vizinhos.
Conforme se observa, somente a parte autora vinha se queixando de tais barulhos no livro de ocorrência do condomínio (id 202852668).
Não há outras provas robustas que demonstrem que as crianças extrapolavam nos barulhos ou iam além do horário habitual, já que em audiência a testemunha Márcia (id 223186998) informou que as crianças ficavam naquele terreno até no máximo às 20h.
A própria autora não juntou aos autos mais elementos, tais como vídeos, que mostrassem o excessivo barulho na porta da sua residência.
Há de se ressaltar que não há elementos que comprovem que o barulho incomodava os demais vizinhos, pelo contrário, as próprias testemunhas reconhecem a importância do espaço para o lazer das crianças, permitindo a franca entrada para retirada da bola.
Também cabe apontar que a autora se excedeu em diversas oportunidades, inclusive no episódio em que furou a bola das crianças. É de se concluir, portanto, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Tal conclusão não impede que as partes diretamente promovam um diálogo educado, respeitoso, direto e sincero sobre a busca de práticas que possam melhorar a harmonia de seus interesses de modo a diminuir ou cessar o conflito de vizinhança trazido a estes autos.
Quanto à ameaça alegada no pela autora no grupo de whatsapp.
As mensagens de id 202852668, págs. 23 a 25, não demonstram que o primeiro requerido ameaçou a autora.
E sim, falou que o condomínio deveria tomar providência.
Da mesma forma, porque não demonstrada a perturbação narrada na inicial, tampouco o nexo de causalidade com a conduta dos requeridos, inviável a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (art. 186 c/c art. 927 do CC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Ata em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:50
Outras decisões
-
20/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713974-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LOPES CORTEZ REQUERIDO: EMERSON DAYAHN DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ASCANAA DECISÃO Tendo em vista a comprovação acosta no id. 2222691362 de que a testemunha Túlio Kayson estará de abono na data audiência, dificultando assim sua participação de forma presencial ao ato designado, defiro o pedido para que sua participação se seja de forma telepresencial.
Assim, proceda-se a secretaria à disponibilização do link de acesso para a referida testemunha.
No mais, aguarde-se a resposta do mandado de id. 222063058 quanto à intimação da testemunha Márcia.
Advirto às partes e demais testemunhas o comparecimento presencial à sala 1.10 deste Fórum na data e hora marcada para o ato. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:58
Outras decisões
-
15/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:39
Outras decisões
-
08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713974-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LOPES CORTEZ REQUERIDO: EMERSON DAYAHN DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ASCANAA DECISÃO Eis que necessário ao deslinde do processo, bem como as partes requereram, defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, nos id. 208365381 (requerente) e id. 209193348 (requeridos).
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento presencial.
Feito, intimem-se as partes alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713974-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LOPES CORTEZ REQUERIDO: EMERSON DAYAHN DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ASCANAA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes requerente e requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a(s) pessoa(s) indicada(s) testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:00
Outras decisões
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/08/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:09
Outras decisões
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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