TJDFT - 0709797-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709797-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA MENDES REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tendo em vista os documentos juntados pela parte requerida, ficando desde já advertida que o silêncio será interpretado como integral satisfação da obrigação, com a consequente arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/12/2024 18:19
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:20
Homologada a Transação
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06/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/12/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709797-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA MENDES Requerido(a): REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de que tal inscrição resulta de cobrança indevida.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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