TJDFT - 0714773-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714773-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GUGA MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA, CARLOS EDUARDO ARAUJO AVELINO Decisão I.
Do valor bloqueado Diante do transcurso do prazo para o devedor CARLOS EDUARDO ARAUJO AVELINO impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 222479283 (R$ 1.065,14), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II.
Da pesquisa Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, ao CJU para pesquisa Sniper e juntada do relatório para ciência do exequente.
Para todos os efeitos a execução considera-se suspensa em arquivo provisório por um ano, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 09:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO AVELINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUGA MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714773-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GUGA MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA, CARLOS EDUARDO ARAUJO AVELINO Objeto: Citação de GUGA MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-14 e CARLOS EDUARDO ARAUJO AVELINO - CPF/CNPJ: *39.***.*40-35.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 227.427,11 (duzentos e vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e sete reais e onze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:37:32.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/09/2024 12:18
Expedição de Edital.
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15/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:28
Outras decisões
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13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:01
Outras decisões
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19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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