TJDFT - 0792018-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:24
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES - CPF: *80.***.*90-04 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:34
Juntada de comunicação
-
23/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto juntei resposta à pesquisa de bens imóveis em nome da Executada.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:44:26 FERNANDA PRUDENCIO DE MOURA SOBRINHO -
02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 10:22:25. -
16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:55
Outras decisões
-
15/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYDE SANTANA GUEDES em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao analisar o detalhamento da penhora de valores de ID nº 222128612, verifico que foi penhora a quantia de R$ 2.988,64 junto ao Banco Santander e R$ 491,72 junto à Caixa Econômica Federal, em 22/11/2024.
Fica a parte Executada intimada a juntar aos autos os extrato integral das duas contas em que ocorreram os bloqueios acima mencionados, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, no prazo de 5 dias.
Após, decidirei acerca da impugnação à penhora, bem como acerca do pedido de ID nº 232870344.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 231139496, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 225595366.
Após, retornem os autos à conclusão para apreciação das petições de ID nº 224591937 e 225595366.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por AYDÊ SANTANA GUEDES.
Narra que o Exequente fundamenta a execução em documento particular assinado por duas testemunhas, contudo, o instrumento particular de autorização de compra e venda de imóvel não possui qualquer valor líquido e certo a ser exigido.
Afirma que ainda que tenham sido celebrados no mesmo dia (contrato e aditivo), os valores são diversos.
Somente no contrato estão presentes as testemunhas.
Nele, o valor previsto é 4% (quatro por cento) do valor da venda.
No aditivo, R$ 40.000,00 (quarenta mil).
Alega que o documento não possui força executiva, sendo que até mesmo a liquidez do título é controversa, pois não se sabe qual seria o valor do título, eis que os valores do contrato e do aditivo são divergentes.
Narra que o Embargado não teve qualquer ação concreta para a finalização do contato de compra e venda do imóvel.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a dispensa da caução em decorrência da sua hipossuficiência; a concessão de efeito suspensivo; que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes; subsidiariamente, que seja deferido o parcelamento do débito.
Em contraditório, a parte Embargada alega e preliminar, a intempestividade dos embargos à execução; irregularidade na sua apresentação, eis que não foram apresentados em autos apartados.
No mérito, informa que o Contrato de Autorização para Venda de Imóvel constitui título executivo extrajudicial, pois está assinado pela Executada e por duas testemunhas, atendendo ao artigo 784, inciso III, do CPC; a cláusula de remuneração fixa no valor de R$ 40.000,00 está expressa no contrato, configurando obrigação certa, líquida e exigível.
Afirma que o imóvel foi vendido para a compradora indicada no contrato; que intermediou todo o processo de venda, elaborando documentos e acompanhando as tratativas até a conclusão do negócio.
Por fim, requer a condenação da parte Ré à condenação em litigância de má-fé.
DECIDO.
Da justiça gratuita No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Da irregularidade da apresentação dos embargos à execução Nos termos do §1º do art. 914 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Verifica-se que equivocadamente os Embargos à Execução foram juntados dentro do próprio processo de execução.
No entanto, em decorrência do princípio da simplicidade, receberei os embargos à execução nesses autos, eis que ausente prejuízo às partes.
Da tempestividade dos embargos à execução Nos termos do art. 915 do CPC os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
O art. 231 do CPC dispõe que considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Conforme diligência do oficial de justiça de ID nº 217644952, o mandado de citação foi juntado em 13/11/2024.
Portanto, a parte Executada possuía até o dia 05/12/2024 para opor os embargos à execução.
Os embargos à execução foram opostos em 02/12/2024, portanto, tempestivos.
Do mérito dos embargo à execução O contrato particular de prestação de serviços e seus aditivos constituem título executivo extrajudicial, ainda que apenas o contrato esteja assinado por duas testemunhas, eis que eles juntos assumem função integrativa, complementando a interpretação das disposições que devem reger o contrato.
Ademais, há de ser ressaltado que a tanto o contrato como o termo aditivo foram assinados na mesma data.
Ademais, o contrato previa remuneração de 4% calculado sobre o valor da venda.
Já o aditivo previa pagamento de R$ 40.000,00.
O imóvel foi vendido por R$ 1.000.000,00.
De acordo com as disposições do contrato, o Exequente deveria receber R$ 40.000,00 o que equivale exatamente aos R$ 40.000,00 previstos no termo aditivo.
Portanto, ainda que não fossem consideradas as disposições do termo aditivo, não haveria diferença de valores ao ser considerado 4% sobre o valor da venda de R$ 1.000.000,00.
No que se refere à alegação de que o Embargado não teve qualquer ação concreta para a finalização do contato de compra e venda do imóvel, entendo sem razão a parte Executada.
Embargos à execução é uma ação que pode ser proposta pelo devedor para discutir a execução do credor.
Ou seja, a função dos embargos é discutir questões relativas ao pagamento que deve ser feito ao credor.
O devedor pode apresentar sua discordância sobre o título de execução apresentado pelo devedor.
Nesse caso é preciso provar que o título cobrado não é válido.
O devedor pode ainda discutir outras questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado.
No caso dos autos, a parte Executada manifesta que o Embargado não teve qualquer ação concreta para a finalização do contato de compra e venda do imóvel.
No entanto, não apresenta ou requer qualquer prova a fim de comprovar as suas alegações.
Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
Portanto, rejeito os embargos à execução.
Preclusa a presente decisão, considerando que houve a penhora da quantia de R$ 3.752,43 em conta vincula à parte Executada, determino a sua intimação para impugnar a penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:29
Indeferido o pedido de AYDE SANTANA GUEDES - CPF: *96.***.*51-49 (EXECUTADO)
-
07/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792018-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES EXECUTADO: AYDE SANTANA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:54
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES - CPF: *80.***.*90-04 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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