TJDFT - 0717970-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:48
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA GOMES BONTEMPO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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21/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 20:24
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA GOMES BONTEMPO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717970-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA GOMES BONTEMPO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (70 anos).
Cuida-se ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSEFINA MARIA GOMES BONTEMPO, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, com vistas a obrigar a parte ré a autorizar a realização de exame de PET/CT, para avaliação de tumor maligno.
Segundo a prova dos autos, a parte autora se encontra sob cuidados de médico particular credenciado junto ao instituto réu, tendo sido requerido o exame de PET/CT scan (C/FDG), procedimento este negado pelo réu em 16/09/2024, ao argumento de que o procedimento não atende à diretriz de utilização (DUT), do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS (id. 213114483).
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, estão presentes os requisitos legais exigidos.
A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado.
Destaque-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, coloca a saúde no rol dos direitos sociais a serem garantidos pelo poder público, e reforça este dever em seu artigo 196, a seguir transcrito: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Considerando que nos autos consta relatório médico de que a parte autora realmente necessita do procedimento indicado, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito, formulada pela parte demandante, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não obstante haver alegação de não existência do procedimento no rol da ANS, há precedentes deste E.
Tribunal prevendo a obrigatoriedade de cobertura de tais procedimentos.
Veja-se, a respeito: JUIZADOS ESPECIAIS.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET CT PSMA.
DIAGNÓSTICO DE RECIDIVA DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde".
Assim, não procede a alegação da recorrente quanto a não incidência das normas da ANS. 2.
Na hipótese, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 2018, submetido a prostatectomia no mesmo ano e, em acompanhamento clínico, apresentou aumento nos níveis de PSA, sendo prescrito para avaliação de recidiva da doença ou bioquímica a realização do exame PET/CT PSMA, indeferido pelo plano de saúde sob a justificativa de estar fora das Diretrizes de Utilização - DUT. 3.
Se o exame, conforme relatório, é superior à tomografia e cintilografia para detectar recidiva da doença e foi indicado pelo médico assistente como necessário ante o quadro de saúde do paciente que "apresenta insuficiência renal que dificulta a realização de exames tradicionais", é abusiva a negativa automática de cobertura pelo plano de saúde (ID 53051405). 4.
Nesse sentido: "2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes". (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). 5.
Nos termos do art. 29 e seguintes Decreto 27.321/2006, o beneficiário deve arcar com a coparticipação em cada procedimento, ficando a recorrente autorizada a descontar essa coparticipação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o desconto da coparticipação, nos termos do regulamento do plano.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1791194, 07038769020238070018, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Estão presentes, portanto, os fundamentos para a concessão da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar a autorização para realização de exame de PET/CT scan (C/FDG), nos termos do relatório médico, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena sequestro de valores para cumprimento da ordem.
Intime-se o destinatário, por oficial de justiça, para providenciarem o cumprimento da presente decisão, com absoluta urgência.
O mandado deverá ser cumprido em REGIME DE PLANTÃO.
Caso o Oficial de Justiça opte por cumprir o ato por meio do envio de e-mail e não obtenha resposta do órgão, deverá diligenciar pessoalmente no endereço do destinatário do ato.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:57:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:08
Outras decisões
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02/10/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:34
Declarada incompetência
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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