TJDFT - 0780253-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780253-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY MORAES COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:26:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Autorização.
-
26/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:58
Outras decisões
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/02/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELY MORAES COSTA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780253-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY MORAES COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA, IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Retifique-se a autuação para constar tão somente o Distrito Federal e o IPREV como requeridos.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELY MORAES COSTA DOS SANTOS em desfavor do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA, IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição de imposto de renda descontado de seus proventos.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a tutela pretendida esbarra na vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 5.
Nos termos do art. 2.º-B da Lei 9.494/97, a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve observar que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". 6.
Além disso, há expressa vedação de concessão de tutela antecipada em desfavor do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, sem que tenha sido demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional.
No presente caso, a tutela pretendida pela agravante tem por objeto a obtenção de isenção de recolhimento de imposto de renda e se confunde com próprio mérito da ação.
Dessa forma, eventual deferimento da medida, além de esgotar o objeto da ação, criará situação de natureza irreversível, uma vez que o Distrito Federal ficaria impedido de buscar o recebimento dos valores, ante a natureza alimentar dos recursos.
Mantida a decisão agravada. 7.
No mesmo sentido, recente julgado da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1823948, 07024185820238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024). 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921791, 07018492320248079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:39:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/10/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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