TJDFT - 0720039-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:14
Indeferido o pedido de EDIVALDO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *05.***.*32-34 (REQUERENTE)
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11/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720039-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERREIRA DE FARIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDIVALDO FERREIRA DE FARIAS em desfavor de VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 28 de agosto de 2024 adquiriu da parte requerida TV SAMSUNG GAMING pelo valor de R$ 4.152,35 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) pago via PIX.
Informa que embora fosse cliente livelo e constasse a informação de que clientes livelo pontuariam 5 (cinco) pontos por real gasto, não recebeu a pontuação que seria devida.
Relata que ao contatar a parte requerida para questionar o não recebimento da pontuação foi informado que o produto teria sido adquirido fora do hotsite ou que teria sido quebrada alguma regra de pontuação, o que não ocorreu.
Ante a divergência entre a informação disponibilizada no momento da compra em relação à pontuação que seria creditada em sua conta e a efetivamente creditada pugna pela pontuação em dobro (10 pontos por real), ou alternativamente pela devolução do produto com a restituição da quantia paga, em dobro.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, vez que é mera comerciante do produto objeto da inicial.
No mérito destaca que o cliente não recebeu a pontuação, pois o pedido foi realizado fora do hotsite, o que o torna inelegível para receber os pontos (id. 214360591 – p.3).
Destaca, ainda, que à parte autora cumpre comprovar os fatos constitutivos de seu direito, logo, cabia ao demandante trazer aos autos alguma evidência dos fatos relatados na exordial com os quais fundamenta seu pedido indenizatório, ônus que do qual não se desincumbiu.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, conquanto dispensável, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, o requerente, destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do autor, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, o demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não anexou quaisquer provas que pudessem demonstrar a ilicitude ou abusividade da conduta da requerida ao não disponibilizar em sua conta Livelo os pontos pleiteados na exordial (não há provas de que o acesso ao site parceiro se deu através de link fornecido pela Livelo; não há qualquer e-mail de confirmação de compra, com detalhes do pedido; as capturas de tela anexadas não se referem ao processo de compra do televisor; não consta histórico de navegação que comprove que o acesso à pagina se deu através de link fornecido pela Livelo).
Destaca-se que para que a compra seja válida e que o cliente logre o crédito de pontos em sua conta é crucial que todas as ações ocorram dentro do hotsite da empresa parceira através de link fornecido pela Livelo.
Assim o consumidor terá garantia de que a visita e a compra serão rastreadas para a acumulação de pontos.
Neste passo, tendo em vista a ausência de comprovação de acesso ao hotsite da empresa parceira através de link fornecido pela Livelo, não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou abusiva da ré apta a subsidiar os pedidos elencados na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação
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11/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720039-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERREIRA DE FARIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 14:46:34. -
01/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:38
Outras decisões
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23/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de intimação
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20/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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