TJDFT - 0721381-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:49
Homologada a Transação
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27/04/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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27/02/2025 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o que exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora EC Barreto Turismo.
ANOTE-SE.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a decisão de emenda e recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
INCLUA-SE NO POLO ATIVO EDSON CORREIA BARRETO, qualificado ao ID. 216693894.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a E C BARRETO TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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