TJDFT - 0756478-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CLUBE DE VANTAGENS.
PONTUAÇÃO INJUSTIFICADAMENTE EXCLUÍDA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a creditar 250.000 pontos na conta vinculada ao CPF do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e a pagar R$ 2.000,00 para reparação do dano moral.
Na peça recursal o recorrente sustenta a legitimidade da exclusão da dobra da pontuação (bônus) e a não caracterização do dano moral, pugnando pela reforma da sentença para afastar as condenações. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66179338).
Preparo recursal regular (ID 66179339).
Contrarrazões apresentadas (ID 66179341). 3.
Preliminar de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95), o que não se verifica no presente caso.
Preliminar rejeitada. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No presente caso constata-se que no dia 24/06/2024 o autor efetuou a compra de 250.000 pontos por R$ 7.875,00 (ID 66178940 Pág. 1/3), tendo sido bonificado com mais 250.000 pontos, em razão de promoção alegadamente existente.
Todavia, no mesmo dia, ao tentar resgatar pontuação suficiente à aquisição de passagens aéreas em empresa aérea até então parceira (TAP), teve excluída de seu extrato a pontuação atinente à aludida bonificação (250.000), injustificadamente, o que requer seja restituído.
Sustenta a ré que a promoção se consolidaria na situação de transferência da pontuação para o parceiro Smiles. 6.
Observa-se que a imagem acostada pelo autor (ID 66178948) serviu para comprovar a existência de promoção anterior.
Quanto à promoção ora em evidência, verifica-se que após a aquisição de 250.000 pontos, o autor foi bonificado com mais 250.000, o réu não justificou a exclusão desta bonificação por ocasião do resgate da pontuação para aquisição de produto. 7.
Todavia, não se tratando o presente caso de dano moral presumido (in re ipsa), deveria o autor ter demonstrado o dano moral ocorrido em razão da impossibilidade de aquisição das passagens aéreas.
O dano moral se caracteriza pela ofensa a direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como nome, imagem, incolumidade física/psicológica, intimidade, liberdade, o que efetivamente não restou demonstrado. 8.
Assim, não justificada a exclusão dos pontos da bonificação, não merece reparos a sentença que determinou a sua restituição.
Quanto ao dano moral, não restando demonstrada a sua ocorrência, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo. 9.
Não há que se falar em condenação do réu em litigância de má fé, especialmente por se verificar que a juntada de documento não essencial ocorreu pela parte autora. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar a condenação à reparação moral, mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:14
Conhecido o recurso de LIVELO S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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