TJDFT - 0721207-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:22
Homologada a Transação
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18/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721207-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO NUNES SANTANA, ANDREZA NUNES DOS SANTOS, LUCIANA NUNES DOS SANTOS REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/10/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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