TJDFT - 0713485-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713485-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO ALMEIDA DOS SANTOS REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713485-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO ALMEIDA DOS SANTOS REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que as partes almejam a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de frações/quotas de unidade imobiliária em regime de multipropriedade que almejam rescindir, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ora, ninguém pode ser obrigado a se manter vinculado a um contrato.
Assim, manifestando os autores o desinteresse na manutenção da avença, eventual discussão acerca das consequências da rescisão não é óbice ao seu desfazimento.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção do vínculo e perpetuação das cobranças compromete a renda dos autores, e o inadimplemento pode ensejar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da lide, bem como se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*93-49 (AUTOR), PAULO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*80-00 (AUTOR).
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01/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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