TJDFT - 0787851-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLERSON LUCAS BARROS MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787851-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLERSON LUCAS BARROS MARTINS REQUERIDO: EDIONES FERREIRA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a pretensão nos autos é a responsabilização do adquirente em relação aos débitos e infrações de trânsito referentes ao veículo descrito na peça de ingresso, tendo a parte requerente informado que não foi promovido por ela ou pelo demandado a comunicação de venda ou a transferência do bem.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora informa acerca da legitimidade do órgão de trânsito para figurar no polo passivo da demanda (art. 10 do CPC).
Devendo, ainda, juntar aos autos o documento do veículo (CRLV) e informar se houve comunicação de venda junto ao DETRAN/DF.
Por derradeiro, emende-se a inicial quanto ao valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:36:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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