TJDFT - 0707599-15.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 17:14 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância 
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                                            25/03/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 17:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            19/03/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 18:35 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            14/03/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 17:14 Processo Reativado 
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                                            29/01/2025 14:17 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância 
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                                            29/01/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 10:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            29/01/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 12:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            27/01/2025 11:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/01/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            24/01/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            24/01/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 10:07 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            24/01/2025 10:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            24/01/2025 09:42 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 09:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            23/01/2025 21:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:36 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            20/01/2025 14:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2024 13:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/12/2024 02:16 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            05/12/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 19:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            04/12/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 19:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            04/12/2024 19:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/12/2024 13:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2024 12:21 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            04/12/2024 12:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            04/12/2024 12:10 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 12:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            04/12/2024 12:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 16:06 Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            05/11/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 15:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            05/11/2024 15:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024. 
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                                            05/11/2024 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 14:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/10/2024 08:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/10/2024 02:17 Publicado Ementa em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 AMEAÇA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 COMPROVADAS.
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
 
 FIRME E COESO.
 
 RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
 
 PROVA SUFICIENTE.
 
 DOSIMETRIA.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 PERÍODO DEPURADOR.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 QUANTUM DE AUMENTO. 1/8.
 
 SEGUNDA FASE.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6.
 
 REGIME SEMIABERTO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I – O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente.
 
 II – Na hipótese, demonstrado que a vítima se sentiu atemorizada pelas palavras do réu, tanto que compareceu à Delegacia, registrou os fatos, requereu sua apuração e pugnou pela fixação de medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória.
 
 III - Nas infrações penais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
 
 IV - A contagem do período depurador estabelecido no art. 64, inciso I, do CP se inicia a partir da sentença que extingue a punibilidade do agente e não do trânsito em julgado da condenação.
 
 V - O STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte.
 
 VI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
 
 VII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
 
 Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea.
 
 Precedentes VIII - As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 IX – Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
 
 X - Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice estabelecido pelo art. 44, I, CP e em respeito ao teor da Súmula nº 588 do eg.
 
 STJ, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
 
 XI - O STJ estabeleceu no Tema Repetitivo nº 983 que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
 
 XII - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
 
 XIII - Recurso conhecido e desprovido.
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                                            14/10/2024 20:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:21 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            10/10/2024 15:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/10/2024 14:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2024 02:16 Publicado Certidão em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0707599-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIELSON DE SOUSA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
 
 A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
 
 O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
 
 Art. 109.
 
 Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
 
 No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
 
 Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
 
 Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
 
 BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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                                            02/10/2024 05:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/10/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/09/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 18:24 Retirado de pauta 
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                                            24/09/2024 23:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/09/2024 13:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/09/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/09/2024 10:00 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 12:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            24/07/2024 19:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 07:55 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 07:55 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            17/07/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 12:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/07/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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