TJDFT - 0713715-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VERSA VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GONCALO BARBOZA COUTINHO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713715-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO BARBOZA COUTINHO REQUERIDO: VERSA VEICULOS LTDA, FOCO SOLUCOES EM CONSULTORIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que compareceu à loja dos requeridos com objetivo de adquirir veículo, oportunidade em que lhe foi cobrada a quantia de R$ 1.400,00, sob o pretexto de entrada do veículo e aprovação de um financiamento.
Aduziu que assinou contrato sem se atentar a seus termos, acreditando se tratar de financiamento de veículo, mas que foi surpreendido, posteriormente, pela notícia de que, na verdade, teria contratado serviço de consultoria e assessoria financeira, que jamais quis contratar.
Para tanto, pretende a rescisão do contrato, restituição da quantia paga e condenação da requerida na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Versa já foi rejeitada, ao ID 220012024. 2.
Do mérito À exordial, o autor alega que teria assinado o contrato sem se atentar aos seus termos e que, ao invés, teria contratado serviço de consultoria e assessoria financeira, que desconhecia.
Segue a transcrição do áudio ID 230577758: Autor: Alô.
Preposto da ré: Alô, boa tarde.
Autor: Boa tarde.
Preposto da ré: Eu falo com Gonçalo? Autor: Sim.
Preposto da ré: Meu nome é Vítor, sou analista financeiro aqui da Foco Consultoria e sou responsável por fazer seu pós-venda.
Você teria um minuto? Autor: Sim, sim.
Preposto da ré: Ok, a ligação será gravada para sua segurança.
Se o senhor quiser solicitar essa gravação, o protocolo é o seu telefone e a data de hoje.
E precisamos que as respostas sejam sim ou não, e se tiver alguma dúvida, é só perguntar.
Autor: Tá bom.
Preposto da ré: Nós precisamos confirmar alguns dados do serviço contratado e, logo após toda essa confirmação, não haverá possibilidade do cancelamento do serviço, ok? Autor: Ok.
Preposto da ré: A data da assinatura do contrato foi no dia 22.03.2024? Autor: Isso.
Foi.
Sim.
Preposto da ré: O senhor foi atendido pelo vendedor Gabriel? Autor: Sim.
Preposto da ré: Quanto que o senhor pagou pelo serviço de consultoria? Autor: R$ 1.400,00.
Preposto da ré: O senhor tem ciência de que o valor pago não é da entrada nem do trâmite do veículo e sim para consultoria em seu nome? Autor: Sim.
Preposto da ré: O gerente leu junto com o senhor o protocolo de atendimento e o contrato no ato da sua assinatura? Autor: Sim.
Preposto da ré: O senhor recebeu alguma garantia de aprovação do vendedor? Autor: Não.
Preposto da ré: O senhor foi devidamente informado pelo vendedor que os serviços de consultoria e assessoria não garantem a aprovação, e que o nosso serviço objetiva melhorar a possibilidade de aprovação do financiamento em seu nome? Autor: Sim, tô ciente.
Preposto da ré: Ok, o senhor está ciente que somente os bancos podem liberar o financiamento e que a liberação só terá possibilidade se não houver nenhuma restrição em seu nome? Autor: Sim.
Preposto da ré: O senhor está ciente do prazo total do nosso contrato é de 75 dias? Autor: Eu tô sabendo sim.
Preposto da ré: Ok, agora pra informar, o senhor tá, o valor pago é para custo com advogados, contador, administrativo e todos os gastos no processo de atualização e documentação no decorrer destes 75 dias de contrato conosco.
Desde já, informamos que o valor pago, seja aprovado ou não o financiamento, não haverá a devolução do valor investido, ok? Autor: Ok.
Preposto da ré: O senhor está ciente que em caso da sua proposta ser aprovada, existe um custo com a tarifa de trânsito, que seria a taxa de transferência para o seu nome, emplacamento, despachante, que no caso vamos tentar embutir junto com o valor aprovado? Autor: Sim, tô ciente.
Preposto da ré: Ok, o senhor está ciente que os valores das parcelas podem variar para mais ou para menos de acordo com as taxas dos bancos? Autor: Estou sabendo.
Preposto da ré: Que, aqui na sua proposta, a parcela mínima é de R$ 480,00 e a máxima de R$ 990,00? Autor: Sim, tô sabendo.
Preposto da ré: Ok, atualmente, o senhor possui alguma dívida negativada em seu nome? Autor: Não.
Preposto da ré: O senhor recebe algum benefício do governo? Autor: Eu sou aposentado.
Preposto da ré: O senhor é aposentado, né? Preposto da ré: Aí no caso o senhor é casado, né? Autor: Sou casado.
Preposto da ré: Eh, sua esposa não recebe algum benefício do governo? Autor: Também não.
Preposto da ré: Ok.
Preposto da ré: Agora eu preciso confirmar alguns dados pessoais do senhor, tá bom? Autor: Certo.
Preposto da ré: Eh, seu nome completo, por favor? Autor: Gonçalo Barbosa Coutinho.
Preposto da ré: Seu CPF? Autor: *59.***.*42-87.
Preposto da ré: Seu RG? Autor: 7415523.
Preposto da ré: Qual é o seu endereço? Autor: Quadra 18, Conjunto M de Maria, Casa 107A, Arapoanga, Planaltina, Distrito Federal.
Preposto da ré: Ok.
Qual é o seu e-mail? Autor: [email protected].
Preposto da ré: Perfeito.
Eh, suas referências pessoais é o Gustavo, seu amigo e o João, seu filho? Autor: É amigo.
Preposto da ré: O João é amigo também? Autor: Não, ele é meu filho, João.
Preposto da ré: Ah, ok.
Preposto da ré: A Foco Consultoria agradece pelas confirmações e agora iremos encaminhar um e-mail de aceite de proposta, tá? E dentro do prazo de seis dias úteis a partir de hoje, entraremos em contato novamente com o senhor para passar os primeiros resultados dos bancos, ok? Autor: Ok.
Preposto da ré: Este número que estou falando com o senhor é o WhatsApp? Autor: É o WhatsApp também.
Preposto da ré: A gente vai entrar em contato por lá, tá, a partir de agora.
Aí qualquer dúvida que o senhor tiver em relação ao processo, pode mandar lá pra gente, tá bom? Autor: Tá bom.
Preposto da ré: Muito obrigado, tenha um ótimo dia.
Autor: Também, Deus abençoe.
A voz ali contida foi reconhecida como sua pelo autor (ID 232288989) e não houve impugnação de seu conteúdo.
Pela referida conversa, nota-se que o autor tinha plena ciência que estaria contratando serviço de consultoria e assessoria para auxílio no financiamento que pretendia.
Inclusive, os mais diversos e principais pontos do contrato foram devidamente confirmados, não podendo o requerente alegar seu desconhecimento, ainda que não tenha propriamente lido o documento.
Consoante contrato de ID 216115708, o autor celebrou um negócio jurídico de prestação de serviços com Foco Consultoria Ltda., com a finalidade de “efetuar a atualização cadastral da parte CONTRANTE [o autor] nas plataformas digitais do SPC e Serasa, além da elaboração de Declaração de Imposto de Renda, sempre que se fizer necessário, bem como prestará consultoria financeira online à parte CONTRATANTE visando, dessa forma, proporcionar melhoria do perfil de crédito perante as instituições financeiras”.
A ré Foco afirma que o serviço foi integralmente prestado, mas a única providência concreta parece ter sido uma atualização dos dados cadastrais do autor no SCPC e a apresentação de duas propostas de financiamento, serviço não incluído no contrato, pois, ao que se depreende, não cabia à Foco contatar as instituições financeiras.
O contrato previa que a ré Foco deveria trabalhar para melhoria do perfil de crédito do autor, mas, além da verificação dos dados cadastrais do autor, não há evidências de outras providências concretas, o que indica que o contrato não foi devidamente cumprido, justificando o pedido de rescisão.
Considerando-se que foi minimamente cumprido, com apenas checagem de dados cadastrais, considero que se justifica a devolução integral do valor pago.
O valor contratado foi de R$ 1.400,00, o qual foi pago à requerida, ao contrário do que ela afirma, consoante documento de ID 213483859.
Toda a negociação foi feita com a ré Versa, o contrato foi assinado em seu estabelecimento e o pagamento destinado a ela.
Participou intensamente da cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente com eventual outro participante, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não considero, contudo, que sejam devidos danos morais, pois o autor sabia efetivamente que tipo de contrato tinha sido celebrado e o descumprimento de negócio jurídico, puro e simples, não implica qualquer violação a seus direitos de personalidade. 3.
Da litigância de má-fé Diante do descumprimento do contrato, não considero que se possa reconhecer hipótese de litigância de má-fé. 4.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado com a ré Foco e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 1.400,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (22.03.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (10.02.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em vista do comprovante de rendimentos do autor, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/03/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:54
Deferido o pedido de GONCALO BARBOZA COUTINHO - CPF: *59.***.*42-87 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713715-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO BARBOZA COUTINHO REQUERIDO: VERSA VEICULOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria integrado o contrato de consultoria que se pretende rescindir.
Ocorre que, cumpre ao juízo apurar as condições da ação à luz da narrativa do autor na inicial, de modo que se o requerente alega que teria sido induzido a celebrar o contrato de consultoria nas dependências da parte ré, por um de seus funcionários, é patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu.
Lado outro, tendo em vista que o contrato que se pretende rescindir fora celebrado com a pessoa jurídica Foco Consultoria (ID216115708), deverá o autor incluí-la no polo passivo da demanda, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência do pedido.
Desse modo, INTIME-SE o requerente para incluir a pessoa jurídica FOCO Consultoria no polo passivo, devendo esta ser citada e intimada para participar de nova audiência de conciliação, a ser designada neste feito.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:14
Outras decisões
-
06/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/11/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713715-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO BARBOZA COUTINHO REQUERIDO: VERSA VEICULOS LTDA DECISÃO Emende-se a iniciar: a) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.l para: b) juntar o contrato celebrado com o réu.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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