TJDFT - 0741928-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 17:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 17:36 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 FORO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 OPÇÃO LEGAL.
 
 RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Distrito Federal para o processamento e julgamento de ação de produção antecipada de provas vinculada à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Londrina/PR.
 
 Os agravantes sustentam que a propositura da demanda no Distrito Federal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na conexão com a ação coletiva originária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a escolha do foro do Distrito Federal para a propositura da demanda está em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência aplicável; e (ii) analisar a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial em conformidade com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 53, III, do Código de Processo Civil estabelece regras subsidiárias para a fixação de competência territorial em ações envolvendo pessoas jurídicas, permitindo a escolha do foro da sede (alínea "a") ou do local da agência ou sucursal vinculada ao negócio jurídico (alínea "b"). 4.
 
 A inclusão do § 5º ao art. 63 do CPC pela Lei n. 14.879/2024 prevê que o ajuizamento de ações em juízo aleatório constitui prática abusiva, justificando o declínio de competência de ofício.
 
 No entanto, tal regra não impede a propositura de demandas no foro de domicílio do réu quando há conexão com a ação coletiva originária, como ocorre no caso em exame. 5.
 
 Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de propositura de demandas individuais de liquidação e produção de provas no foro do Distrito Federal, considerando que a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta e julgada nesse foro, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou abusividade na escolha do foro. 6.
 
 A uniformização da jurisprudência, conforme disposto no art. 926 do CPC, exige a adequação do entendimento adotado por este Tribunal ao posicionamento do STJ, garantindo estabilidade, integridade e coerência às decisões judiciais. 7.
 
 No caso concreto, a propositura da ação no Distrito Federal encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e não caracteriza prática abusiva, considerando o vínculo direto com a ação coletiva originária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Tese de julgamento: 1. É válida a escolha do foro do Distrito Federal para o processamento de ações individuais de liquidação ou produção antecipada de provas vinculadas à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, em razão da conexão direta com o local onde a ação coletiva originária foi proposta e julgada. 2.
 
 A uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, exige que os tribunais alinhem seus entendimentos ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da escolha do foro do Distrito Federal nesse contexto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a" e "b", 63, § 5º, e 926.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.932/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17.12.2021; TJDFT, Acórdão 1924909, 0730659-42.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe de 01.10.2024.
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                                            06/02/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:10 Conhecido o recurso de JOAO VANZO SOBRINHO - CPF: *81.***.*11-91 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            29/01/2025 16:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/12/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            27/11/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 12:32 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            05/11/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/10/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 14:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            29/10/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0741928-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO VANZO; JOAO VANZO SOBRINHO e ZULMIRA VANZO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo interposto por JOÃO VANZO SOBRINHO e ZULMIRA VANZO (ESPÓLIO DE PEDRO VANZO) contra a decisão de ID 212117333, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0741044-46.2024.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Na ocasião, o Juízo e origem declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis de Londrina/PR, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por ESPÓLIO DE PEDRO VANZO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
 
 Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
 
 Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
 
 Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
 
 Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
 
 No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade socio-geográfica do país.
 
 Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
 
 Não raro, verifica-se a escolha do foro pela parte autora, principalmente os habitantes do entorno do Distrito Federal, em razão do baixo valor das custas e da maior celeridade quando comparado com comarcas do interior de grandes Estados.
 
 O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
 
 A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
 
 Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
 
 Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
 
 Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".
 
 Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Londrina/PR.
 
 Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
 
 Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
 
 No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
 
 I. (ID 212117333 dos autos de origem).
 
 Nas razões recursais a agravantes sustenta que, no caso dos autos, não houve escolha aleatória de foro, pois de acordo com o artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, quando a parte ré é pessoa jurídica o foro competente é aquele do lugar em que está a sua sede.
 
 Cita que o Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem opções para ajuizar a demanda judicial, cabendo a ela a escolha, destacando o art. 46 do citado Código.
 
 Pontua que o autor, como consumidor, poderia propor a demanda no foro em que é domiciliado, porquanto se trata de norma protetiva e a ele mais benéfica, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, todavia a opção pelo ajuizamento da lide satisfativa em foro diverso não pode ser açodadamente obstada, porque a norma é protetiva, e a parte demandante, pode, validamente, prescindir do privilégio legal sem que disso decorra invalidade da escolha do juízo diverso.
 
 Esclarece que, sendo a competência territorial relativa, e que cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação, não há falar em incompetência do juízo escolhido, podem do a parte autora optar pelo Juízo Distrital para ajuizar sua ação, já que se torna mais fácil se o processo for ajuizado onde tramita a Ação Civil Pública.
 
 Destaca que a ação foi proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem trâmite em Brasília/DF, sendo, portanto, a competência para o processamento e julgamento da demanda da Vara Cível de Brasília.
 
 Ressalta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios amparando as teses defendidas.
 
 Ao final, requer o recebimento do recurso e, em suma: a) a antecipação de tutela para afastar a determinação de remessa dos autos de origem à Comarca de Londrina/PR, determinando o regular prosseguimento do feito; b) de forma subsidiária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo menos até o julgamento do mérito do recurso; e c) no mérito, o provimento do recurso, confirmando a liminar e determinando o regular processamento do feito no juízo de origem (ID 64690445).
 
 Preparo regular (IDs 64690447 e 64690448). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o recurso.
 
 Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente em evitar a remessa do feito originário à Comarca de Londrina/PR, em vista da declinação de competência operada pelo Juízo de origem.
 
 De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
 
 E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Pois bem.
 
 Para o melhor deslinde da causa, convém trazer a lume a redação do art. 53 do CPC: Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Observa-se, assim, que o Código previu que, quando a pessoa jurídica for a parte requerida, será competente o foro do local em que está a sua sede ou do local em que se encontra a agência ou sucursal, quanto às obrigações por ela contraídas.
 
 E, por ser competência territorial, a princípio, constitui regra de natureza relativa, o que permitiria a livre escolha da parte autora.
 
 Ocorre que, na esteira do que vem decidindo este eg.
 
 Tribunal de Justiça, a eleição do foro não pode ser arbitrária, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural e à coerência do sistema normativo.
 
 Nessa linha, tem prevalecido que a competência prevista na alínea “b” do dispositivo supracitado prevalece sobre aquela constante da alínea “a” quando a demanda judicial envolver as obrigações firmadas pelas agências ou sucursais.
 
 Nessa linha, destaco que a Nota Técnica n. 8/2022[1] do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que tratou da incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro loca.
 
 Acerca da referida nota técnica, reputo pertinente transcrever o seguinte trecho da conclusão: [...] A par do aduzido, tem-se que a competência territorial nas ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas não é concorrente, mas subsidiária.
 
 Destarte, não há que se falar na livre escolha de foro em razão do local da sede da pessoa jurídica, conforme foi demonstrado.
 
 Com espeque nas considerações vertidas em linhas anteriores, tem-se por juridicamente indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.
 
 Entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa “escolha” aleatória de certos autores.
 
 Além disso, a falta de disponibilização de recursos humanos e materiais em razão do tratamento de demandas que não seriam de competência do TJDFT prejudicará o cumprimento de metas, inclusive as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. [...] (Grifou-se).
 
 A eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CÉDULA.
 
 CRÉDITO RURAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 PROPOSITURA ALEATÓRIA.
 
 DECLÍNIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
 
 III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
 
 A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
 
 Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
 
 Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
 
 Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1845706, 07020582620248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
 
 PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 FACILITAÇÃO DA DEFESA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O cumprimento de sentença c/c liquidação provisória foi ajuizado perante 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, e tem por base cédula de crédito rural emitida pela agência do Banco do Brasil situada na cidade de Jaraguá, Estado de Goiás.
 
 Atualmente o autor reside em Goiânia/GO.
 
 II.
 
 A falta de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória decorrente do citado "acordo" (Código de Processo Civil, art. 63, "caput") não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra "a" c/c art. 93, inciso XIII).
 
 III.
 
 No caso concreto, a parte demandante reside na cidade de Goiânia/GO, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a "seleção" da Circunscrição Judicial de Brasília/DF.
 
 IV.
 
 Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
 
 V.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824812, 07495010720238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
 
 Corroborando o entendimento aqui exposto, saliento que em recente alteração do Código de Processo Civil houve a inclusão, no art. 63, do § 5º, que trata especificamente do ajuizamento de ação em juízo aleatório, tratando a matéria da seguinte forma: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse aspecto, importante ressaltar que atualmente há amparo da legislação processual civil para o declínio de competência de ofício, a depender do caso concreto.
 
 Feitos esses apontamentos, cumpre-me aplicá-los à hipótese em evidência.
 
 Em uma consulta aos autos de origem, observei que os agravantes, apesar de residirem na cidade de Londrina, no Estado do Paraná (Pág. 1 do ID origem 212117297), ajuizaram, no Distrito Federal, ação com vistas à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 – na qual o agravado, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados à devolução da diferença de índices de correção monetária cobrados indevidamente em operações relativas a Cédula de Crédito Rural.
 
 Consta descrito que o objetivo da demanda de origem é obrigar o ora agravado a apresentar, em juízo, os documentos que discriminam diversas informações relevantes em relação às Cédulas de Crédito Rural números 88/01659; 88/01725; 87/01935; e 87/01936, vinculadas à agência do Banco recorrido na Comarca de Londrina/PR, conforme descrito no documento de Pág. 14 do ID origem 212117297.
 
 Os agravantes, no entanto, não se desincumbiram de demonstrar a utilidade da escolha da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, visto que sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º do CPC e justificando, assim, o declínio de ofício.
 
 Importante destacar que o Enunciado da Súmula 33 do col.
 
 STJ, que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não deve servir de salvo-conduto para que o foro seja escolhido de forma aleatória, sem que haja qualquer fator de ligação entre a parte e a Justiça local ou sem que a situação se amolde a um dos critérios legais.
 
 Soma-se a esses argumentos o fato de não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as Cédulas de Crédito Rural foram emitidas com o intuito de estimular a atividade produtiva, não se configurando o beneficiário/produtor como destinatário final da operação financeira.
 
 Para corroborar esse posicionamento, confira-se a ementa do seguinte julgado do col.
 
 STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 ADITIVOS DO CONTRATO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] 1.
 
 Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
 
 Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.932/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021).
 
 Por todo o exposto, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 E, ausente esse elemento, prescindível se falar em perigo da demora, pois são condições cumulativas para a concessão da tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
 
 Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Comunique-se ao d.
 
 Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 2 de outubro de 2024.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf/view .
 
 Acesso em 02.10.2024
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                                            03/10/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/10/2024 14:31 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/10/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 13:20 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            02/10/2024 10:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/10/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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