TJDFT - 0744685-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO VILLARES COELHO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VILLARES COELHO - CPF: *82.***.*49-49 (REQUERENTE).
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13/11/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.), tendo em vista que não houve a juntada do comprovante de rendimentos do Autor, apesar da afirmação em contrário contida na petição inicial (ID 214543853, fl. 03); 2. retificar o valor atribuído à causa, para incluir eventuais quantias controvertidas relativas ao pagamento das mensalidades do plano de saúde gerido pelo Réu, em razão do teor do art. 292, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil Observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; d) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; e) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia da parte autora quanto à juntada dos dados referentes ao “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido de tutela de urgência. -
15/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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