TJDFT - 0720306-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 16:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720306-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARTUR RABELO RESENDE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 62.956,67 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 16:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:04
Deferido o pedido de ARTUR RABELO RESENDE - CPF: *12.***.*97-01 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte exequente para instruir o presente feito com as seguintes peças processuais: a) sentença; b) julgamento dos embargos, se houver; c) julgamento da apelação (relatório, voto e ementa); d) julgamento dos embargos em sede de apelação, se houver; e) petição completa referente à interposição do recurso especial; f) julgamento do recurso especial, se houver; g) andamento processual referente à tramitação do processo na segunda instância; h) indicar o nome do advogado dos réus para fins de cadastramento no sistema, bem como juntar ao feito todas as procurações e substabelecimentos anexos ao processo principal (processo nº 0715105-41.2023.8.07.0020).
Advirto a parte exequente que a emenda deverá ser apresentada mediante nova petição inicial, na íntegra e nova planilha de débitos, sem prejuízo dos demais documentos acima solicitados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717116-69.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Everton Gomes Ribeiro
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 18:50
Processo nº 0713723-24.2024.8.07.0005
Maria Madalena Viana Leite
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:10
Processo nº 0722089-07.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 175 Setor Habitaci...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:51
Processo nº 0721095-76.2024.8.07.0020
Metro Engenharia e Construcoes LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Juscimar Pinto Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 21:26
Processo nº 0721161-56.2024.8.07.0020
Enezilda Alexandrina Barros
Dineia de Souza Santos 71744860106
Advogado: Leidiane Denise Pierote Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:34