TJDFT - 0722089-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 175 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 175 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:49
Outras decisões
-
13/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722089-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 175 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Outras decisões
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722089-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 175 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 218693137 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 214948686).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Outras decisões
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722089-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 175 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa ter sido surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 8.922,55, referente a suposta irregularidade apurada por meio de visita técnica de fiscais da parte ré, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 175851, o qual nem sequer esclarece em que consiste a alegada irregularidade, pois apenas faz referência à “anotação da carga instalada no condomínio, a qual sequer foi conferida pelas inspetoras”.
Informa que, ao emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a parte ré deixou de observar o procedimento previsto na Resolução nº 1.000 da ANEEL para apuração de suposta irregularidade e eventual recuperação de receita, além de ter violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas protetivas do código de Defesa do Consumidor.
O condomínio relata não possuir medidor de energia, razão pela qual “o consumo deveria ser apurado por estimativa, considerando a carga instalada, o período de utilização e a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade, conforme prevê o artigo 319 da Resolução” nº 1.000 da ANEEL.
Informa não ter sido realizada nenhuma perícia no local, o que indica a arbitrariedade da cobrança perpetrada pela ré.
Por fim, afirma que o condomínio pagava, em média, R$ 100,00 ao mês pela iluminação da área comum; contudo, após a mencionada visita técnica, houve um aumento substancial do valor das faturas mensais, embora não tenha havido mudança no padrão de consumo de energia do condomínio.
Apesar do aumento do valor das faturas, relata ter havido o regular pagamento das prestações mensais a cargo do condomínio, estando pendente apenas o valor da multa indevidamente aplicada pela ré, por meio do mencionado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da referida multa e determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no condomínio demandado em razão do mencionado débito. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Consigno que a questão referente à alegada inobservância do procedimento administrativo adequado para autuação da parte autora e eventual recuperação de receita deve ser analisada após ampla participação da parte ré e eventual dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois a parte autora pode efetuar o pagamento da quantia supostamente indevida, no intuito de evitar a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do serviço, após o que poderá pleitear, nestes autos, o ressarcimento integral do valor, devidamente atualizado.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) excluir o pedido referente à condenação da ré a “instalar relógio de leitura de energia no Condomínio” (alínea “f”), considerando a absoluta ausência de causa de pedir correlata.
Ademais, apenas em caso de negativa da parte ré, na esfera extrajudicial, estaria justificado o interesse processual do autor, considerando que, em regra, a questão relativa à instalação do relógio medidor é solucionada na via administrativa, sem necessidade de intervenção do juízo; b) excluir o pedido “subsidiário” contido na alínea “e” (ID 214744753, página 12), pois se trata de pretensão já abrangida pelo pleito formulado na alínea “d”; c) incluir pedido expresso de cancelamento do protesto supostamente indevido; d) caso a parte autora opte por pagar o valor da dívida em discussão, no intuito de evitar a negativação do seu nome e a suspensão do serviço, deverá incluir pedido expresso de ressarcimento de valores, além de apresentar o respectivo comprovante de pagamento do débito; A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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