TJDFT - 0721154-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721154-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: NATALIA ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*10-90, HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*71-70 e MISSIANE GOMES RAMOS LEAO - CPF/CNPJ: *60.***.*44-72 REQUERIDO: MISSIANE GOMES RAMOS LEAO - CPF/CNPJ: *60.***.*44-72, NATALIA ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*10-90 e HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*71-70 CERTIDÃO Tendo em vista a data agendada na petição de id n. 245184319, certifico que não há tempo hábil para intimação das partes.
Assim, informem as partes se tem conhecimento da data e hora da perícia.
Caso contrário, intime-se a perita para remarcação de nova data e horário. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Outras decisões
-
10/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Outras decisões
-
26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 00:25
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA ALVES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MISSIANE GOMES RAMOS LEAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721154-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NATALIA ALVES FERREIRA, HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM REU: MISSIANE GOMES RAMOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 214101314.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda ora recebida.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de imissão na posse, na qual pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de que adquiriram o bem da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, após participação em edital de licitação pública, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada que acompanham a petição inicial.
Relatam ter sido realizada a notificação extrajudicial da ré para desocupar o imóvel em discussão; contudo, a referida parte permanece ocupando o bem.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e reconvenção, sob o argumento de que houve falha da TERRACAP na condução do processo licitatório, tendo em vista a ausência de intimação da ocupante para eventualmente exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem, o que tornaria viciada a aquisição do imóvel pelos autores.
No mais, sustentou o direito de ser indenizada pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel, cujo valor supera o valor do lote adquirido pelos autores da TERRACAP.
Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo princípio da eventualidade, em caso de deferimento da imissão dos autores na posse do imóvel, requerer o pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões custeadas pela ré, no valor de R$ 620.000,00.
Por fim, pleiteou a intimação da TERRACAP para "apresentar a metodologia de cálculo usada na avaliação do imóvel vendido".
Após determinação do juízo, a parte ré prestou os esclarecimentos de ID 214467027 e comprovou o recolhimento das custas referentes à reconvenção (ID 214467027 e ID 214467027). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a análise do caso em discussão demanda cautela, sobretudo porque se discute, em sede de reconvenção, o suposto direito da requerida de reter o imóvel até o recebimento de indenização por benfeitorias que ultrapassam o valor venal do lote adquirido pelos autores.
Portanto, a questão deverá ser decidida em momento oportuno, após possível dilação probatória, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a imissão dos requerentes na posse do imóvel, diante do considerável valor atribuído pela parte ré às benfeitorias erigidas no lote.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Todavia, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de intimação da TERRACAP para "apresentar a metodologia de cálculo usada na avaliação do imóvel vendido", considerando que se trata de matéria alheia ao objeto do presente litígio.
Ademais, consigno que não será analisada, nestes autos, a questão referente à suposta nulidade da licitação referente ao imóvel objeto da lide, pois se trata de matéria alheia à competência deste juízo cível.
Por fim, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações, no prazo de 15 dias: a) emitir nova guia de custas com indicação do valor atual da causa, além de recolher eventuais custas complementares; b) apresentar resposta à reconvenção e réplica aos termos da contestação.
No mesmo prazo, deverá a requerida anexar aos autos documento apto a comprovar o valor das alegadas benfeitorias / acessões (e não da integralidade do imóvel), considerando que os laudos anexados no ID 214462038 e ID 214462041 não fazem distinção entre o valor do lote e das benfeitorias / acessões.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721154-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NATALIA ALVES FERREIRA, HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM REU: MISSIANE GOMES RAMOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento do sigilo imposto sobre a petição de ID 213553110 e documentos anexos, em obediência ao princípio da publicidade.
Trata-se de ação de imissão na posse, na qual pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de que adquiriram o bem da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, após participação em edital de licitação pública, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada que acompanham a petição inicial.
Relatam ter sido realizada a notificação extrajudicial da ré para desocupar o imóvel em discussão; contudo, a referida parte permanece ocupando o bem.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e reconvenção, sob o argumento de que houve falha da TERRACAP na condução do processo licitatório, tendo em vista a ausência de intimação da ocupante para eventualmente exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem, o que tornaria viciada a aquisição do imóvel pelos autores.
No mais, sustentou o direito de ser indenizada pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel, cujo valor supera o valor do lote adquirido pelos autores da TERRACAP.
Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo princípio da eventualidade, em caso de deferimento da imissão dos autores na posse do imóvel, requerer o pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões custeadas pela ré, no valor de R$ 620.000,00.
Por fim, pleiteou a intimação da TERRACAP para "apresentar a metodologia de cálculo usada na avaliação do imóvel vendido". É o relato do necessário.
Decido.
Intimem-se os autores para retificar o valor da causa, a fim de incluir o valor da pretendida indenização correspondente ao valor do aluguel do imóvel, além de recolher eventuais custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte ré para atender às seguintes determinações: a) apresentar uma cópia do seu documento de identidade; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, sob pena de indeferimento do benefício e consequente indeferimento da reconvenção; c) esclarecer se chegou a ajuizar eventual ação contra a TERRACAP, alegando a suposta nulidade da licitação referente ao imóvel objeto da lide, considerando que não será analisada, nestes autos, nenhuma pretensão deduzida em desfavor da referida pessoa jurídica, tendo em vista a competência absoluta do Juízo de Fazenda Pública para análise da matéria.
Em consequência, também não será deferida a pretendida expedição de ofício à TERRACAP.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Outras decisões
-
06/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720306-77.2024.8.07.0020
Artur Rabelo Resende
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Julia Republicano da Silva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:47
Processo nº 0729415-12.2023.8.07.0001
J. C. Peres Engenharia LTDA
Confianca Industria, Comercio e Servicos...
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:47
Processo nº 0744685-42.2024.8.07.0001
Marcelo Villares Coelho
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:33
Processo nº 0729415-12.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
J. C. Peres Engenharia LTDA
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:03
Processo nº 0744685-42.2024.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Marcelo Villares Coelho
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 08:50