TJDFT - 0704733-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
11/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704733-03.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE ESTEVAO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, FONTES PROMOTORA EIRELI REVEL: INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:10:57.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato bancário impugnado nos autos pela parte autora, nº 349553220-6, implementado pelo BANCO PAN S/A, e que gerou indevidos descontos em sua folha de pagamento (ID 120351600) de prestações no valor de R$ 407,23 (quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos); b) CONDENAR o BANCO PAN S/A a promover o cancelamento dos débitos consignados indevidamente implantados na folha de pagamento da parte requerente; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela parte autora, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso.
DEVERÁ o autor,
por outro lado, restituir ao BANCO PAN exclusivamente os valores residuais que foram depositados após a contratação em sua conta bancária pela parte INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA, no total a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do recebimento (crédito); d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno os réus, ainda solidariamente, ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, de maneira que a eficácia da parte dispositiva da presente sentença, em relação à obrigação de fazer consistente na supressão dos descontos, não se subordina ao trânsito em julgado.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704733-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESTEVAO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, FONTES PROMOTORA EIRELI REVEL: INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à conclusão do saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Autor e réus bem representados, à exceção da 2ª, revel.
Presentes as condições da ação.
Deixo de conhecer do "pedido contraposto" contido na peça de defesa do Banco Pan, já que inadequada a via eleita.
A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação do empréstimo pelo autor, bem como na responsabilidade dos requeridos por danos morais e materiais ao requerente.
Neste sentido, indefiro o depoimento pessoal do autor, por entender que apenas ratificaria a narrativa da exordial.
O feito está instruído com os dados relativos à contratação do empréstimo (feita de forma digital), com endereço IP e geolocalização.
No mais, conta ainda com as tratativas entre autor e 2ª ré.
Desnecessária, portanto, a dilação probatória - mesmo porque não foram requeridas outras provas relevantes.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:41
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2022 22:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 22:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2022 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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