TJDFT - 0743074-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743074-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAMARA CAROLINE SOUSA PIGNATA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:56:33.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAMARA CAROLINE SOUSA PIGNATA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743074-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAMARA CAROLINE SOUSA PIGNATA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de TAMARA CAROLINE SOUSA PIGNATA, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse a aparente divergência de endereços constantes do instrumento de contrato e o de notificação extrajudicial, bem como para o recolhimento das custas iniciais, sendo a decisão vazada nos seguintes termos: "Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à existência do presente feito, ora em tramitação.
Tal medida, contudo, não impede o pontual resguardo de documentos que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, ficando determinada, assim, a anotação de sigilo dos documentos de ID 213437498 e ID 213437501.
Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça a aparente divergência entre os endereços constantes do contrato de ID 213437498 e do instrumento de notificação de ID 213437498 (pág. 2); b) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos." Contudo, pela petição de ID 214084447, a instituição financeira requerente teria se limitado a recolher as custas de ingresso, abstendo-se de esclarecer a divergência apontada.
Conforme se colhe do documento de ID 213437498, o contrato indicaria o endereço "QMSW 5 LOTE 08 APTO 262 SETOR SUDOESTE" como sendo o correspondente ao domicílio da demandada, ao passo que a notificação extrajudicial de ID 213437501 (pág. 2) indicaria endereço residencial diverso, qual seja, o "QRSW BL A 7 302 00000".
Para além, a notificação de ID 213437501 indicaria numeração (n. *00.***.*85-10) divergente daquela registrada no contrato de ID 213437498 (n. 356639940), bem como divergiriam os documentos no que tange à data de emissão da cédula.
Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132/STJ), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, sendo evidenciada a ausência de correspondência entre os endereços declinados no contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia e no constante do instrumento de notificação extrajudicial, bem como em relação ao próprio número do contrato firmado, imperioso o reconhecimento da ausência de pressuposto processual específico, erigido pelo artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, hábil a permitir o processamento do feito.
Nesse sentido, assim já se posicionou o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSTANTE EM CONTRATO.
DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES DO VEÍCULO FINANCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito à extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da ausência de emenda à petição inicial.
II.
A apelante (parte autora) sustenta que a notificação extrajudicial é válida para constituição da mora da devedora porque foi encaminhada ao endereço atualizado da devedora.
No entanto, a notificação foi enviada para endereço diferente do contrato.
Além disso, não apresentou a correta numeração do contrato nem os detalhes do veículo garantidor.
III.
E apesar da determinação da emenda à petição inicial, com expressa advertência, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora (apelante) manteve-se processualmente inerte.
IV.
Carecendo dos requisitos essenciais a ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), o processo há de ser encerrado, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1860713, 07178642020238070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
NÚMERO.
DIVERGÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO.
DESENVOLVIMENTO.
PRESSUPOSTO.
EXTINÇÃO. 1.
A notificação extrajudicial é indispensável para a constituição em mora do devedor e é pressuposto processual para a propositura de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora instruir a petição inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A notificação extrajudicial, para ser instrumento eficaz à constituição em mora do devedor, deve fazer referência ao mesmo número do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1783642, 07118764020228070010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO INDICADA NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciadas em inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a Súmula nº 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." 2.
A fim de cumprir o requisito previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/1969 e viabilizar o regular processamento da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao número do contrato havido entre as partes e inadimplido pelo devedor, permitindo a identificação exata da origem da dívida. 3.
Notificação extrajudicial onde conste numeração de contrato distinto do constante na cédula de crédito bancário não se revela apta a comprovar a mora da devedora. 4.
De acordo com o art. 321 do Código do Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento. 5.
Nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil é acertada a sentença que indefere a petição inicial e extingui o processo quando o autor, embora intimado, não cumprir adequadamente a determinação de emenda. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1787413, 07141429020238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que não foi deflagrado o prazo para o oferecimento de resposta.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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