TJDFT - 0743203-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MARINA PARGA PEDREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743203-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA PARGA PEDREIRA EXECUTADO: CAMISA DIMONA E MALHAS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 17:12
Decorrido prazo de MARINA PARGA PEDREIRA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 23:14
Expedição de Carta.
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08/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMISA DIMONA E MALHAS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:41
Outras decisões
-
30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 07:37
Expedição de Carta.
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29/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 00:58
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA PARGA PEDREIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CAMISA DIMONA E MALHAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743203-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA PARGA PEDREIRA REQUERIDO: CAMISA DIMONA E MALHAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM DE SOUZA VITOR em desfavor de CAMISA DIMONA E MALHAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) determinar que a parte requerida EXCLUIR os dados cadastrais do cartão de crédito da requerente junto aos cadastros da empresa e (II) a restituição do valor pago de R$111,27, em dobro.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar que a requerida não realizou o estorno do valor relativo aos produtos que, apesar de adquiridos, não foram entregues.
Deste modo, ausente manifestação da ré para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (Art.373, II, CPC), deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a excluir os dados do cartão de crédito da autora de seus sistemas e restituir, na forma simples, o valor indicado na petição inicial, já que não restou configurada a hipótese do artigo 42 do CDC.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré a excluir os dados do cartão de crédito da autora de seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito ao valor de R$1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora; e B) Condenar a ré ao pagamento da parte autora do valor de R$111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da compra), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:57
Outras decisões
-
18/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA PARGA PEDREIRA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Outras decisões
-
30/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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