TJDFT - 0707756-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707756-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: LUANA MOTA DE SOUZA CERTIDÃO Intimo o exequente para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 16:26:11.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA MOTA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUANA MOTA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707756-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 8.346,94 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 215840556, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:43:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Outras decisões
-
08/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUANA MOTA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707756-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: LUANA MOTA DE SOUZA SENTENÇA SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE ajuizou ação de cobrança contra LUANA MOTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que a parte ré é proprietária do apartamento n. 103, bloco 17, situado nas suas dependências, mas está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio no total de R$ 4.118,32, conforme planilha acostada com a inicial (ID 207577813), atualizada até 15/07/2024.
A parte ré foi citada (ID 219592403), mas não apresentou defesa (ID 226135433), razão pela qual, fora decretada sua revelia (ID 228602526).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto para receber sentença, conforme o art. 355, incisos I e II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais na qual o autor pretende o recebimento de R$ 4.118,32, calculados até 15/07/2024.
Destaco que a responsabilidade da requerida como proprietária do imóvel está comprovada pela certidão de matrícula acostada no ID 207577817.
O crédito do autor vem documentado pelas atas de assembleia do condomínio e pela convenção do condomínio juntadas com a petição inicial.
Ante a ausência de comprovação de fato extintivo, suspensivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC) e diante da relação jurídica existente entre as partes que se encontra evidenciada também pela prova documental que acompanha a inicial, o pleito autoral merece prosperar.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito, uma vez que a requerida não comprovou o pagamento das despesas condominiais.
Observo que foi acostada planilha atualizada de débitos no ID 207577813, já incluída a multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial (ID 207577813, atualizada até 15/07/2024), devidamente atualizados.
Condeno, ainda, a requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o recebimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art. 1.336 do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento assinado eletronicamente. -
26/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:06
Decretada a revelia
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUANA MOTA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707756-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: LUANA MOTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2022, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2024 13:14:15.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Servidor Geral -
06/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:55
Outras decisões
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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