TJDFT - 0722522-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:48
Outras decisões
-
09/07/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Outras decisões
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0722522-11.2024.8.07.0020 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:28
Outras decisões
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722522-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios para obtenção do endereço atualizado da parte ré, no intuito de evitar novas diligências infrutíferas e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Consigno que a cooperação deste juízo na busca de possíveis endereços da parte ré limita-se aos sistemas INFOSEG e SIEL.
Dessa forma, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:00
Outras decisões
-
13/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722522-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: a) apresentar consulta ao veículo fornecida pelo Detran; b) indicar depositário fiel com sua qualificação completa (nome, CPF, telefone); c) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
22/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752504-53.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Avetec Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Fabio Augusto Chilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 10:45
Processo nº 0741964-20.2024.8.07.0001
Maria Rita Pinto de Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Warley Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 22:28
Processo nº 0704297-40.2024.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Dms Flex Vidros Comercio e Servicos Unip...
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:00
Processo nº 0741596-14.2024.8.07.0000
Marcos Leandro da Conceicao Oliveira
Ana Luiza Morato Barreto
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:06
Processo nº 0740132-52.2024.8.07.0000
Diane Galdino Morais Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:10