TJDFT - 0741964-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Alvará em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 20:01
Juntada de comunicação
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23/10/2024 16:19
Juntada de comunicação
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22/10/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:14
Expedição de Alvará.
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19/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:18
Juntada de comunicação
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de representação
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03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741964-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: MARIA RITA PINTO DE MELO Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens deduzido pela Defesa de MARIA RITA PINTO DE MELO objetivando a liberação de veículo automotor e numerário em dinheiro.
Aduz, em síntese, que embora publicada sentença penal condenatória nos autos do processo nº 0714328-79.2024.8.07.0001 sobrou autorizada a restituição do veículo automotor e numerário em dinheiro, bem como que já houve o trânsito em julgado para a acusação.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à pretensão, aduzindo que o pedido está em sintonia com o que sobrou julgado.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Buscando compreender os contornos da questão, vejamos o que sobrou decidido em sede de sentença: “Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 216/2024 – 26ª DP (ID 193187570), verifico a apreensão de porções de drogas variadas, balança de precisão, espingarda, faca, veículo automotor, motocicleta e dinheiro.
Quanto ao veículo tipo motocicleta, DECRETO O PERDIMENTO, uma vez que as denúncias e investigações apontam o uso o bem para a difusão ilícita de entorpecentes, porquanto muito embora o réu tenha afirmado que entregava drogas apenas perto de sua casa, a afirmação não se sustenta diante do arcabouço probatório e do articulado esquema de vendas.
Ademais, conforme as imagens colhidas no Relatório Policial nº 256/2024-26ªDP (ID 202800016, p. 24), o réu chega a afirmar em seus status: “Ta devendo e não quer pagar a moto preta vai passar”, demonstrando que as suspeitas sobre o uso da motocicleta para a difusão ilícita encontram respaldo nos autos.
Operado o trânsito em julgado reverta-se em favor do FUNAD.
No tocante ao veículo automotor (carro), não há nos autos indicação clara de sua utilização na difusão ilícita de drogas, nem tampouco de que o bem era efetivamente utilizado pelo réu ou adquirido como proveito da infração, razão pela qual AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do bem ao legítimo proprietário, mediante a apresentação idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado o veículo no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, DECRETO DESDE JÁ A PERDA em favor da União, determinando a reversão em favor do FUNAD.
Ademais, considerando que os demais itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e dos objetos sem valor comercial (balanças, facas, sacos, potes, garrafas, etc).
No tocante ao dinheiro apreendido, considerando que parte do montante foi apreendido em uma bolsa de mão, dentro do armário do quarto da genitora do acusado (ID 202800016, p. .10), e considerando os comprovantes de movimentação financeira juntados pela Defesa, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à genitora de BRUNO.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da genitora do acusado, senhora MARIA RITA PINTO DE MELO.
Quanto ao restante do numerário, não havendo prova de origem lícita, havendo concreta evidência e confissão do acusado de que era proveniente do tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União e determino sua reversão em favor do FUNAD.
Sobre a arma de pressão, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a remessa do Comando do Exército para adequada destinação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.” Ou seja, embora de fato tenha sobrevindo sentença penal condenatória, ainda recorrível, houve a autorização para restituição do veículo automotor (carro), bem como de parte do numerário, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), tudo em favor da mãe do denunciado, a Sra.
MARIA RITA PINTO DE MELO.
De mais a mais, é fato incontroverso que houve a certificação do trânsito em julgado para o Ministério Público aos 13 de setembro de 2024, de sorte que embora tenha sido interposto recurso da Defesa este não terá a condição de alterar esta parcela do julgado, razão pela qual entendo que não existe nenhum obstáculo à pretendida restituição.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, AUTORIZO a restituição dos seguintes bens, conforme disposto na sentença publicada nos autos do processo nº 0714328-79.2024.8.07.0001: i) Um veículo, cor branca, marca: VW, modelo: gol, ano/modelo: 2008/2008, placa: JIB0134, chassis: 9BWCA05W88T215780, renavam: 959393498, e; ii) R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie.
Expeça-se o necessário ao levantamento dos objetos.
Sobre o alvará, observo que a Defesa rogou emissão em nome da requerente e de seus Advogados.
Contudo, nem neste processo, nem nos autos da respectiva ação penal é possível visualizar procuração com poderes específicos para receber alvará e dar ou emitir quitação.
Dessa forma, caso a Defesa junte instrumento particular de mandato (procuração), com tais poderes gravados de forma expressa, fica desde já autorizada a emissão dos alvarás também em favor dos Advogados.
Caso contrário, o alvará deverá ser emitido exclusivamente em favor da requerente.
Oportunamente, operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:55
Deferido o pedido de MARIA RITA PINTO DE MELO - CPF: *55.***.*33-15 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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