TJDFT - 0719912-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 23:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de comprovante
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2025 20:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 20:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PRODUTOS ORTOPEDICOS CHANTAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório inicial em título executivo judicial, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 21.356,32 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Tal valor deverá ser atualizado com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a partir da ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:47
Determinada a citação de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (REU)
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706764-22.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 17
Rafaela Santos Soares
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:14
Processo nº 0704507-35.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Maique Lopes de Carvalho
Advogado: Rachel Pereira Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 19:04
Processo nº 0707756-80.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Quatorze
Luana Mota de Souza
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:20
Processo nº 0743203-14.2024.8.07.0016
Marina Parga Pedreira
Camisa Dimona e Malhas LTDA
Advogado: Mariana Zonenschein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:50
Processo nº 0721287-69.2024.8.07.0000
Ademir Faria da Silva
Forum Tvmais LTDA - EPP
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 14:15