TJDFT - 0716901-49.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:48
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716901-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: LUIS EDUARDO ALVES DAVID DECISÃO O credor não deu continuidade à execução, nos termos da intimação de ID n. 204777602.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 11/09/2030, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:22
Outras decisões
-
19/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:55
Outras decisões
-
11/12/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 05/12/2023 23:59.
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04/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716901-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: LUIS EDUARDO ALVES DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167302260 foi disponibilizada no DJe do dia 04/08/2023, à fl. 1851.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/09/2024.
Nos termos da Portaria 2/2021, ficam o Requerente e o Requerido intimados do trânsito em julgado, devendo cada um requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2023 17:43:45.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716901-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: LUIS EDUARDO ALVES DAVID SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuíza AÇÃO MONITÓRIA contra LUIS EDUARDO ALVES DAVID, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 146041796, qual seja, Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID. 146041796, é de R$ 6.017,01.
A parte ré, regularmente citada (ID 161080487), não pagou o débito e não opôs embargos (ID. 166150831). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 6.017,01 (ID. 146041796), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DAVID em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:32
Outras decisões
-
12/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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