TJDFT - 0718844-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:57
Denegada a Segurança a MONIQUE TEMP DA SILVA - CPF: *37.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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20/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718844-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIQUE TEMP DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, ED SEDE 3 ANDAR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Indefiro o sigilo atribuído aos autos, uma vez que não há justificativa plausível para sua manutenção.
Remova-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONIQUE TEMP DA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que lhe assegure ter seu nome incluído no próximo ato de nomeação a ser realizado pela autoridade coatora, se verificada a existência de candidatos nomeados com nota final inferior a sua.
Para tanto, sustenta que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos do Edital nº 1 – PCDF de 30.06.2020, obtendo aprovação na primeira etapa do concurso, o que ensejou sua convocação para o Curso de Formação Profissional - CFP.
Pondera que, com relação ao CFP, o Edital previra inicialmente que os candidatos seriam divididos em turmas, no caso T1, T2 e T3, conforme ordem classificatória da primeira etapa, sendo que o resultado final do concurso público seria também divulgado dentro dos grupos inicialmente estabelecidos.
Assevera que, não obstante tal previsão, em face da pandemia e outras irregularidades, o cronograma fora atrasado, tendo sido publicado o Edital n. 01/2020 com novo cronograma, no qual previa a realização de um único curso de formação, sem divisão de grupos.
Verbera que, apesar disso, finalizado o curso de formação, a autoridade impetrada está na iminência de proceder com a nomeação de candidatos, contudo mantendo a nota final dos candidatos no concurso público em divisão de grupos apesar do CFP único, o que lhe prejudica, já que está na T3, mesmo possuindo nota final superior a candidatos de outros grupos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional liminar que lhe assegure a imediata inclusão de seu nome no próximo ato de nomeação a ser realizado pela autoridade coatora, se verificada a existência de candidatos nomeados com nota final inferior a sua.
Com efeito, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado.
Sucede que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve curso de formação único, mas sim, conforme Edital de ID 215423004, a convocação dos 03 (três) grupos inicialmente previstos, para participação no CFP no mesmo período, dado o atraso no cronograma anterior.
Logo, ao que consta, fora mantida a divisão de grupos prevista no Edital de Abertura do certame.
Ademais, assim dispõe o Edital acerca da ordem classificatória final: 18.1.2.6 As classificações serão ordenadas por grupo e não se comunicarão entre eles. (...) 19.2 Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do item 20 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com o grupo do CFP e os valores decrescentes das notas finais no concurso.
Para além disso, no caso em tela, o pedido manejado a título liminar tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que a impetrante pretende obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a liminar que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n. 1441016, Processo n. 0705690-31.2022.8.07.0000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2022, Publicado no DJE : 10/08/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema Pje para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:08:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215422143 Petição Inicial Petição Inicial 24102310183862800000196422715 215422144 Doc. 00 - Declaraçao Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24102310183955000000196422716 215422995 Doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 24102310184037600000196422717 215422998 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24102310184118700000196422720 215422999 Doc. 03 - CTPS Documento de Comprovação 24102310184202500000196422721 215423000 Doc. 04 - Extrato Bancario Documento de Comprovação 24102310184283300000196422722 215423003 Doc. 05 - Edital de Abertura 01-2020 Documento de Comprovação 24102310184363800000196422725 215423004 Doc. 06 - Edital 26-2022 - CFP Único Documento de Comprovação 24102310184478000000196422726 215423005 Doc. 07 - Edital 34-2023 - Retifica datas CFP Único Documento de Comprovação 24102310184589300000196422727 215423007 Doc. 08 - Edital 50-2023 - Resultado final do concurso por grupos Documento de Comprovação 24102310184685000000196422729 215423009 Doc. 09 - Noticia PCDF anuncia nomeação de novos policiais Documento de Comprovação 24102310184774200000196422731 215423011 Doc. 10 - Site PCDF Preparação de Posse Documento de Comprovação 24102310184873800000196422733 215427946 Despacho Despacho 24102311132613700000196422749 -
23/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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23/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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