TJDFT - 0700102-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre o valor devidos a título de honorários, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLYNGER GONCALVES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GISELY DE SOUZA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:36
Deferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0029-01 (REQUERIDO).
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02/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr.
Raul Tavares Costa, Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para homologação do laudo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CLYNGER GONCALVES DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GISELY DE SOUZA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GISELY DE SOUZA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLYNGER GONCALVES DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLYNGER GONCALVES DA COSTA - CPF: *39.***.*26-90 (AUTOR) e GISELY DE SOUZA DA COSTA - CPF: *75.***.*53-01 (AUTOR).
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23/04/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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