TJDFT - 0778355-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA RIOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
TESE 163 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
TAXA SELIC.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE SUSPENSÃO REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, a restituir à autora os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a GAR de janeiro/2021 a julho/2023, com correção pela taxa Selic a partir da data de cada desconto realizado.
Nas razões recursais, suscitam ausência de interesse de agir e requerem a suspensão dos autos em face do processo TCDF nº 502/2023.
No mérito, alegam que em face da possibilidade da incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária é devida.
Acrescentam que a despeito de decisão que confirme ser indevida a incorporação, não há que se falar em restituição de contribuições já recolhidas.
Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66757425).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66757429). 3.
Preliminar de interesse de agir.
Depreende-se que houve decisão de mérito (835/2024) no processo nº 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão.
A despeito da pendência de análise de recurso com efeito suspensivo dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea "b", da Decisão nº 835/2024, isso não impede o julgamento dos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 4.
A Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, sendo recebida em função do exercício do trabalho, o que impede a incorporação nos proventos da aposentadoria e afasta, por consequência, a contribuição previdenciária. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a Tese 163 de repercussão geral, no julgamento do RE 593.068, estipulou que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6.
Por sua vez, o artigo 39, § 9º, da CF estabelece que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Logo, considerando que GAR tem natureza propter laborem, não se incorporando à remuneração da parte autora, também não incide contribuição previdenciária sobre essa gratificação, nos termos do que foi decidido pelo STF. 7.
No caso, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido, devendo ser restituídas as parcelas descontadas indevidamente. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes integralmente vencidos a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55.
Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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