TJDFT - 0740982-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:03
Outras decisões
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11/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740982-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ZANENGA DE GODOY EXECUTADO: AEROCLUBE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Pesquisa ao RENAJUD já realizada (ID 243866215).
Intime-se o exequente, inclusive quanto ao prazo de cinco dias para indicação de bens penhoráveis da executada, sob pena de arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:42
Outras decisões
-
12/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:56
Outras decisões
-
28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE BRASILIA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740982-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ZANENGA DE GODOY REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$10.032,51 (ID 231957659).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA – CNPJ: 01.***.***/0001-61), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:37
Deferido o pedido de GABRIEL ZANENGA DE GODOY - CPF: *42.***.*80-25 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE BRASILIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL ZANENGA DE GODOY em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740982-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ZANENGA DE GODOY REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por GABRIEL ZANENGA DE GODOY em desfavor de AEROCLUBE DE BRASILIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 7.752,50; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Preliminarmente a requerida alega carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida um pacote de horas de voo no valor de R$ 23.000,00.
Após, a realização de 26,8 horas de voo, que totalizam o valor de R$ 15.247,50, o autor perdeu a confiança nos serviços prestados pela ré, após um acidente que acarretou a queda de uma aeronave.
O autor buscou todos os meios para receber o saldo remanescente, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida alega o autor realizou o seu último voo em 16/09/2022, sendo que a suspensão das atividades da requerida, em decorrência do acidente, se deu apenas em 12/06/2023.
Ou seja, o autor poderia ter concluído o seu curso muito antes do acidente.
Deste modo, a ré pugna pela aplicação de multa de 10% sobre o valor contratado, tendo em vista que a suspensão decorreu de culpa exclusiva do autor.
A ré alega ainda que do montante solicitado pela ré, deve ser excluído o valor de R$ 200,00 referente a ground school, ou seja, a instrução seguida de prova referente as informações técnicas da aeronave que será operada.
Em sede de réplica o autor concorda com o abatimento do valor de R$ 200,00 referente a ground school, e pugna pela procedência dos demais pedidos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o contrato entabulado entre as partes, não fixa limite de tempo para a realização dos voos.
Ademais, o autor informa que mesmo antes do acidente, já teria identificado alguns problemas operacionais e de manutenção, que o levaram a cumprir o curso para o recebimento do diploma, deixando de realizar as aulas avulsas.
Desta forma, ante a ausência de prestação de serviço, e quebra da confiança do autor, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 7.552,50, referente ao saldo remanescente devido, detraído o valor de R$ 200,00 referente a ground school.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 7.552,50 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Outras decisões
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL ZANENGA DE GODOY em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:39
Outras decisões
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 23:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:12
Outras decisões
-
16/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740982-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ZANENGA DE GODOY REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:47:01. -
07/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Declarada incompetência
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24/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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