TJDFT - 0715044-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715044-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A impugnação do DF foi parcialmente acolhida, ID 213007816.
O ente público interpôs o AGI n. 0743504-09.2024.8.07.0000, recebido no efeito meramente devolutivo (ID 214360800).
Foram expedidos o PCT ID 217448697 e a RPV ID 216273081.
O DF informa o pagamento da RPV.
Com base no comprovante ID 226153671 e na planilha ID 226153672, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, via PIX, se possível.
Restam pendentes o pagamento do precatório, bem como o julgamento definitivo do AGI nº 0743504-09.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso.
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Com base no comprovante ID 226153671 e na planilha ID 226153672, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Após, remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" – Etiqueta: AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:28
Outras decisões
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23/01/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/11/2024 15:10
Juntada de Ofício de requisição
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08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:04
Outras decisões
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715044-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega em síntese que os parâmetros estabelecidos pela decisão foram os mesmos utilizados pela parte em seus cálculos iniciais.
Requer o provimento dos embargos para que seja afastada a alegação de excesso de execução.
Ainda, requer remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: " Em análise aos cálculos iniciais (ID 206264313), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF no item "a".
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da matéria.
O DF informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão ID 213007816.
INDEFIRO pedido de retratação, mantenho a decisão conforme proferida.
Prossiga-se com execução da parcela incontroversa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 211219136, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 107.673,76 mais custas de R$ 274,49 (ID 206264315) em favor de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 10.767,38 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:49
Outras decisões
-
02/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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