TJDFT - 0741468-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão).
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.00000735371-12.2023.8.07.00000748218-46.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000720209-40.2024.8.07.00000724984-98.2024.8.07.00000725923-78.2024.8.07.00000727716-52.2024.8.07.00000731232-80.2024.8.07.00000733191-86.2024.8.07.00000733202-18.2024.8.07.00000735837-69.2024.8.07.00000737342-95.2024.8.07.00000737721-36.2024.8.07.00000739195-42.2024.8.07.00000739618-02.2024.8.07.00000739799-03.2024.8.07.00000739887-41.2024.8.07.00000741468-91.2024.8.07.00000741752-02.2024.8.07.00000742185-06.2024.8.07.00000742204-12.2024.8.07.00000742444-98.2024.8.07.00000742492-57.2024.8.07.00000742988-86.2024.8.07.00000743134-30.2024.8.07.00000743404-54.2024.8.07.00000743903-38.2024.8.07.00000743912-97.2024.8.07.00000743973-55.2024.8.07.00000744294-90.2024.8.07.00000744487-08.2024.8.07.00000744641-26.2024.8.07.00000744808-43.2024.8.07.00000744867-31.2024.8.07.00000745090-81.2024.8.07.00000745524-70.2024.8.07.00000745990-64.2024.8.07.00000746255-66.2024.8.07.00000746488-63.2024.8.07.00000746511-09.2024.8.07.00000746906-98.2024.8.07.00000746911-23.2024.8.07.00000746913-90.2024.8.07.00000747383-24.2024.8.07.00000747616-21.2024.8.07.00000748560-23.2024.8.07.00000748605-27.2024.8.07.00000748801-94.2024.8.07.00000749174-28.2024.8.07.00000749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.00000709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BURGARELLI FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA BURGARELLI FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS MENORES.
FORO COMPETENTE.
FIXAÇÃO SEGUNDO O DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE DOS MENORES, DETENTORA DA GUARDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.
COMPREENSÃO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA.
PRESCRIÇÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO LEGAL (ECA, ARTS. 6º E 147, I; STJ, SÚMULA 383).
PREPONDERÂNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO ESTATUTO PROCESSUAL (CPC, ART. 48).
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL.
ADSTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
INVIABILIDADE.
EXEGESE SISTEMÁTICA DO SISTEMA NORMATIVO.
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO NO JUÍZO DO FORO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES.
AFIRMAÇÃO.
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DOS MENORES. 1.
No ambiente de ação em que está inserida criança ou adolescente, a fixação do foro competente para processá-la e julgá-la é orientada pelo local de domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente (ECA, art. 147, incisos I e II), traduzindo a previsão regramento destinado a assegurar eficácia material ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, não adstringindo-se o alcance da previsão especial às ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, art. 6º; STJ, súmula 383). 2.
Conquanto a competência para processar e julgar a ação de inventário seja orientada pelo critério territorial, encerrando natureza relativa, em sendo aviada por herdeiros menores no local em que são domiciliados em companhia da genitora, sua guardiã, a opção pelo aviamento da ação no local em que são domiciliados sobrepõe-se ao regramento genérico e encontra respaldo no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Aviada ação de inventário por herdeiros incapazes no local em que são domiciliados, subsistentes juízos com idêntica competência funcional e competência territorial diversa, prepondera, para definição da competência territorial, o disposto na lei especial – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - sobre o disposto na lei genérica - CPC -, pois não tem incidência apenas nas ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, mas em todas as demandas que envolvem crianças ou adolescentes, devendo a competência territorial ser definida, portanto, em compasso com a preponderância dos interesses dos herdeiros menores, conforme lhes assegura o estatuto protetivo (ECA, arts. 6º e 147, I; CPC, art. 48; STJ, súmula 383). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. -
18/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:51
Declarado competetente o
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03/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o conflito negativo de jurisdição estabelecido sobre a competência para processamento e julgamento da ação de inventário manejada por L.
B.
F., menor púbere, e L.
B.
F, menor impúbere, devidamente representados pela genitora, visando a inventariança e partilha dos bens legados pelo falecido genitor, originalmente distribuída ao ilustrado Juízo suscitado, designo o ilustrado Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, diante do fato de que os autos no bojo dos quais flui a ação encontram-se sob sua tutela jurisdicional.
Outrossim, estando o incidente devidamente aparelhado, requisitem-se ao ilustrado Juízo suscitado as informações reputadas relevantes para a elucidação do conflito, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, colha-se, após, o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
16/10/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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